TRT1 - 0101291-11.2016.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e035c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de ID 5498d4f, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. -
31/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 06:12
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2022 11:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/10/2022 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/10/2022 19:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/10/2022 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 Link Gabinete RODRIGO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/10/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação (1 Substabelecimento e Carta de Preposicao_VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR)
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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29/09/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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29/09/2022 12:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/10/2022 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 Link Gabinete RODRIGO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/09/2022 15:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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30/08/2022 21:33
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2020 11:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2020
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03/07/2020 20:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/07/2020 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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23/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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08/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:54
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/04/2020 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/03/2020
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11/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
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11/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 08:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-52
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30/01/2020 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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08/01/2020 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-52
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07/01/2020 19:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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28/09/2019 02:30
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2019
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25/09/2019 08:20
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 24/09/2019
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24/09/2019 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/09/2019 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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24/09/2019 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Requer juntar substabelecimento)
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23/09/2019 15:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
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17/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
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17/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 08:26
Admitido o Recurso de Revista de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-96
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08/05/2019 10:57
Admitido o Recurso de Revista de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-96
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06/05/2019 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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23/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAMS DE LIMA ALMEIDA em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de EDSONE LUIS SOTERO DE SOUSA em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 22/02/2019 23:59:59
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21/02/2019 09:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/02/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/02/2019
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12/02/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 15:50
Conhecido o recurso de VALTER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*87-52 e provido em parte
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23/01/2019 15:50
Conhecido o recurso de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-96 e não provido
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11/12/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2018
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10/12/2018 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 15:05
Incluído o processo em pauta (22/01/2019, 10:00:00, CJC)
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11/11/2018 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2018 20:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/10/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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