TRT1 - 0100974-58.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE JORDAO DE CARVALHO em 09/07/2025
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25/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b36c7 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MONIQUE JORDÃO DE CARVALHO Recorrido(a)(s): DANIELA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 180dee9).
Desnecessário o preparo (Embargos de Terceiro).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Especificamente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a recorrente de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pleito, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 503. - contrariedade ao julgado no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), pelo C.
TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55272 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE JORDAO DE CARVALHO -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE JORDAO DE CARVALHO
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de MONIQUE JORDAO DE CARVALHO
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27/02/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 26/02/2025
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26/02/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
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12/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE JORDAO DE CARVALHO
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11/02/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONIQUE JORDAO DE CARVALHO - CPF: *78.***.*05-29
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24/01/2025 09:07
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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18/12/2024 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 13/12/2024
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06/12/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
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27/11/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE JORDAO DE CARVALHO
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25/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de MONIQUE JORDAO DE CARVALHO - CPF: *78.***.*05-29 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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21/08/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2024 06:42
Retirado de pauta o processo
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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23/07/2024 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2024 11:19
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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16/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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