TRT1 - 0102080-98.2017.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/10/2024 15:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 12:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/08/2024
-
23/08/2024 20:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/08/2024 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/07/2024 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf76b2 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. RODRIGO CARNEIRO DA SILVA2. DANONE LTDARecorrido(a)(s):1. DANONE LTDA2. RODRIGO CARNEIRO DA SILVARecurso de: RODRIGO CARNEIRO DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 09c6170; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 0fce175).Regular a representação processual (Id. 249024c ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de FunçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - DevoluçãoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: DANONE LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 09c6170; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 9a8506e).Regular a representação processual (Id. d43b28d ).Satisfeito o preparo (Id. 9ef93cc, 86d6119, af67650, f730947).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.jltv/55189/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
26/03/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/03/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
11/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
08/03/2024 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52
-
29/02/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
23/02/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA em 01/02/2024
-
29/01/2024 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
18/12/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
14/12/2023 19:05
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
-
14/12/2023 19:05
Conhecido o recurso de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*91-05 e provido em parte
-
13/12/2023 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2023 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
06/11/2023 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2023 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
07/07/2023 12:51
Distribuído por dependência
-
15/03/2023 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 15:18
Encerrada a conclusão
-
27/10/2022 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA em 19/09/2022
-
19/09/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação _ Protesto_ Danone )
-
06/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
05/09/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
01/09/2022 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52
-
23/08/2022 15:34
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
21/08/2022 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2022 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
16/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA em 15/08/2022
-
08/08/2022 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
02/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
01/08/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
-
27/07/2022 19:31
Conhecido o recurso de RODRIGO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*91-05 e provido
-
12/07/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:28
Incluído em pauta o processo para 25/07/2022 13:00 Presencial2 Seg 13h ()
-
25/06/2022 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2022 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
25/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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