TRT1 - 0100712-24.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08da72 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Nego seguimento ao Agravo de Petição, tendo em vista que não é possível o aviamento do mesmo em face de mero despacho, cabendo ressaltar que o agravo de petição somente poderia ser apreciado pelo E.
TRT no caso de decisão terminativa (CLT, art. 893, §1° e Súmula n° 214 do C.
TST), qual seja, aquela proferida em embargos à execução (CLT, art. 884).
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MENDES DE OLIVEIRA -
13/11/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/11/2024 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/09/2024 12:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2024 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2024 11:57
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2024 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
-
13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/07/2024 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2024 15:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ad1ab proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA2. DROGARIAS PACHECO S.ARecorrido(a)(s):1. DROGARIAS PACHECO S.A2. MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA Recurso de: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. c6baab4; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 9726620).Regular a representação processual (Id. d8642e9 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de pontoDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / ExpressoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74; Código Civil, artigo 219; artigo 221; Código de Processo Civil, artigo 410.- divergência jurisprudencial.Inicialmente, registra-se que o recurso de revista não se credencia por eventual a portaria ministerial, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Ademais, no que se refere ao percentual arbitrado a título de verba honorária, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns são inservíveis, uma vez que procedentes de Turmas deste Tribunal, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DROGARIAS PACHECO S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. c6baab4; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 61075dd).Regular a representação processual (Id. 22e73c6).Satisfeito o preparo (Id. 6ab7918, 933d351, 1747eb1, 7bc1d1c, f28ccad, 2cb19ff, 1e78f5b e cea1aa3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/55106/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
-
03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
-
03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/03/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/03/2024 09:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
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26/02/2024 12:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
26/02/2024 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA - CPF: *72.***.*19-01
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
14/11/2023 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
14/08/2023 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/08/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
-
04/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:27
Convertido o julgamento em diligência
-
03/08/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
12/07/2023 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2023 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/07/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA
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26/06/2023 09:50
Conhecido em parte o recurso de MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA LIMA - CPF: *72.***.*19-01 e provido em parte
-
19/05/2023 07:52
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
18/04/2023 19:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
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16/03/2023 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:26
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
22/10/2022 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2022 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/08/2022 10:30
Encerrada a conclusão
-
04/07/2022 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
23/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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