TRT1 - 0100529-16.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERSON AZEVEDO DA SILVA em 16/08/2024
-
13/08/2024 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 17:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd41403 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. BANCO BRADESCO S/A2. GERSON AZEVEDO DA SILVARecorrido(a)(s):1. GERSON AZEVEDO DA SILVA2. BANCO BRADESCO S/AVisto etc.Inicialmente, registra-se a conexão entre os processos PJe nº0100143-83.2021.5.01.0203e PJe nº 0100529-16.2021.5.01.0203. Recurso de: BANCO BRADESCO S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2023 - Id. 6d4ce9a ; recurso interposto em 18/08/2023 - Id. dca519a ).Regular a representação processual (Id. fb7b2a9 /8c39d22 ).Satisfeito o preparo (Id. d0590b9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 114. Trata-se de controvérsia acerca das consequências jurídicas da adesão ao programa #NÃODEMITA/COVID-19.Verifica-se que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." Exsurge nítido, portanto, que o recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Lei nº 5764/1971, artigo 55; artigo 18, §6º.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223A; artigo 223B; artigo 223G; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, incisos II e V da Costituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791A, §1º e 2.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 1022, inciso I e II.Nos termos em que prolatada a decisão, não se constatam violações aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Súmula indicada.
Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação aos temas:RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVARESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Recurso de: GERSON AZEVEDO DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 6b0169d ; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. a15dad8 ).Regular a representação processual (Id. f655e7e ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223G; Código Civil, artigo 944.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST, /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
29/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
29/06/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
28/06/2024 12:56
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: aa8538a) para Manifestação
-
26/03/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2024 22:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/03/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
26/02/2024 12:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERSON AZEVEDO DA SILVA - CPF: *68.***.*03-04
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
22/08/2023 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
18/08/2023 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2023 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/08/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:30 EM MESA MCR ()
-
04/07/2023 06:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2023 17:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
20/04/2023 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/04/2023 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/04/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GERSON AZEVEDO DA SILVA
-
11/04/2023 15:49
Conhecido o recurso de GERSON AZEVEDO DA SILVA - CPF: *68.***.*03-04 e provido em parte
-
27/03/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:13
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 PRESENCIAL 2 ()
-
06/09/2022 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2022 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
06/09/2022 12:19
Retirado de pauta o processo
-
05/09/2022 08:37
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO)
-
22/08/2022 13:01
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 09:00 TELEPRESENCIAL 2 ()
-
02/08/2022 16:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:15
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
26/05/2022 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/01/2022 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
07/01/2022 17:26
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
16/12/2021 15:31
Proferida decisão
-
15/12/2021 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
15/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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