TRT1 - 0101169-74.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 08/09/2025
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29/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101169-74.2025.5.01.0204 RECLAMANTE: NELSON DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO:FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência INICIAL, 13/11/2025 09:20, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA -
28/08/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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27/08/2025 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3617d8d proferida nos autos. NELSON DE SOUZA SILVA postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde, que alega ter sido cancelado unilateralmente pela reclamada, FAMMA COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, durante a suspensão de seu contrato de trabalho.
Sustenta o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 20.05.2021 para exercer a função de ajudante de mecânico, conforme ID. 3fa4f25.
Alega que em maio de 2022 foi acometido por grave problema de saúde nos membros inferiores, com quadro de necrose de quadril e coxartrose primária bilateral (CID M160), necessitando afastar-se do trabalho por auxílio-doença previdenciário, como demonstra ID. 77ba0be.
Informa que em outubro de 2022 a reclamada ofereceu plano de saúde (Unimed), posteriormente alterado para Sul América em dezembro de 2023, sendo cancelado abruptamente em novembro de 2024.
Argumenta que o cancelamento ocorreu durante período crítico de sua condição de saúde, quando se preparava para cirurgia ortopédica no quadril direito, violando seu direito à manutenção dos benefícios contratuais durante a suspensão do contrato por auxílio-doença.
Para fundamentar seus pedidos, junta documentos médicos demonstrando sua condição de saúde (ID. 77ba0be), comunicações de decisão do INSS sobre o auxílio-doença (ID. 77ba0be), comprovantes da relação empregatícia (ID. c2e058e e ID. d1e8edc) e tentativas de contato com a empresa sobre o cancelamento do plano (ID. 106d613).
Analiso.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, uma análise criteriosa da prova documental pré-constituída revela fragilidades que afastam, neste momento processual, a plausibilidade necessária para o deferimento da medida.
A probabilidade do direito do autor é amparada na Súmula nº 440 do TST.
Embora o verbete mencione expressamente o "auxílio-doença acidentário", a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estende sua aplicação, por analogia, aos casos de afastamento por auxílio-doença comum, como o dos autos (ID. 77ba0be).
Entende-se que, em ambos os casos, a suspensão do contrato afeta apenas as obrigações principais, remanescendo as obrigações acessórias, como a manutenção do plano de saúde, que adere ao contrato de trabalho.
Contudo, para que se aplique tal entendimento, é pressuposto lógico que o benefício seja, de fato, uma cláusula contratual, seja ela expressa ou tácita (concedida por liberalidade habitual).
Ocorre que a petição inicial não se faz acompanhar de qualquer documento que comprove a natureza contratual do plano de saúde, como um termo de adesão, comprovantes de pagamento com desconto em folha ou mesmo uma norma coletiva que preveja tal obrigação.
A alegação de que o plano foi ofertado, por si só, sem um suporte probatório mínimo, torna a base do direito pretendido excessivamente tênue para uma decisão em cognição sumária.
Soma-se a isso uma crucial inconsistência temporal.
Os documentos do INSS demonstram que a última prorrogação do benefício previdenciário do autor cessou em 30.05.2025 (ID. 77ba0be).
A presente ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 11.08.2025.
Existe, portanto, um hiato de mais de dois meses sobre o qual não há qualquer informação ou prova.
O autor não esclarece qual sua situação contratual nesse ínterim: se retornou ao trabalho, se teve o contrato rescindido ou se a suspensão contratual persistiu por outro motivo.
Sem a prova de que o contrato de trabalho permanecia suspenso ao tempo do ajuizamento da ação, a própria aplicação da Súmula 440 do TST torna-se incerta.
Por fim, o requisito do perigo na demora também se mostra comprometido.
O cancelamento do plano, segundo o autor, ocorreu em novembro de 2024.
A busca pela tutela jurisdicional, quase nove meses depois, esvazia o caráter de urgência da medida.
A inércia da parte em vindicar seu suposto direito em tempo razoável é incompatível com a alegação de um perigo iminente que demande intervenção judicial imediata e sem a oitiva da parte contrária.
Nesse cenário de incertezas sobre a própria existência contratual do benefício e sobre a manutenção da suspensão do contrato, e afastado o perigo na demora pela inércia do autor, a prudência recomenda o indeferimento da medida liminar, a fim de que, no exercício do contraditório, os fatos sejam devidamente esclarecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se o autor.
Designe-se audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NELSON DE SOUZA SILVA -
13/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE SOUZA SILVA
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13/08/2025 13:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NELSON DE SOUZA SILVA
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101169-74.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
12/08/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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11/08/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Exame Médico • Arquivo
Exame Médico • Arquivo
Exame Médico • Arquivo
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