TRT1 - 0101385-76.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d8c84 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de # 652b874 e 406d79f.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANE CUNHA DA SILVA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99508df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. a11b3d2) e pela parte reclamante (ID. 0710347), alegando vícios na sentença ID. 4875597.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No presente caso, não há que se falar em vícios em relação ao tema adicional noturno, visto que a matéria foi apreciada, no seguinte trecho: “De início, cumpre salientar que por aplicação analógica à escala especial de trabalho 12x36, em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não é devido o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida quantos as horas referentes à prorrogação da jornada noturna, após as 5h.” Quanto à prova emprestada, afasto sua utilização, pois foram produzidas provas suficientes nos presentes autos para a formação do convencimento desta magistrada.
Dessa forma, é inaplicável a presunção de veracidade de elementos constantes em outros processos para a presente relação jurídica.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos somente para prestar esclarecimentos, logo, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA A parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário no tópico das horas extras, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, sem efeitos modificativos, e CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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