TRT1 - 0101072-08.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 13:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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16/09/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA REY CARDOSO
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16/09/2025 13:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2025 13:42
Audiência una realizada (16/09/2025 09:05 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2025
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28/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARINA REY CARDOSO em 27/08/2025
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25/08/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d521fa7 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
A reclamante postula antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja determinada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como a expedição de alvará para movimentação do FGTS e ofício para habilitação ao benefício do seguro-desemprego.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos até então constantes dos autos não socorrem a tese preambular, sendo certo que a verificação das circunstâncias relativas à alegada rescisão indireta ensejam dilação probatória, pelo que não estão preenchidos os requisitos acima elencados.
Diante disso, por ora, não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prosseguindo-se, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 16/09/2025 09:05 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA REY CARDOSO -
18/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 16:03
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARINA REY CARDOSO
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18/08/2025 11:48
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARINA REY CARDOSO
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18/08/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/08/2025 06:37
Audiência una designada (16/09/2025 09:05 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 13:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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