TRT1 - 0221200-06.1998.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA em 23/09/2025
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10/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c3f8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Efetuem-se os lançamentos cabíveis e arquivem-se em definitivo.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA -
09/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA
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09/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/09/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA em 08/09/2025
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22/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77defb proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo de mais de 5 anos após expedição da certidão de crédito, intime-se a parte autora para informar se houve a habilitação do crédito no Juízo da Falência/Recuperação Judicial, em 10 dias.
No silêncio, presumir-se-á o cumprimento da obrigação e quitação do débito.
Neste caso, procedam-se aos lançamentos de pagamento, extinção da execução e arquivem-se os autos físicos e eletrônicos com baixa, descadastrando-se do BNDT e levantando-se quaisquer outras restrições havidas, sendo desnecessária qualquer notificação sobre a extinção.
Caso comprovado que se habilitou e ainda está esperando pagamento no juízo universal retornem os autos para sobrestamento RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA por mais 180 dias (comprovação não se confunde com mera alegação de inabilitação, que se for feita sem prova, valerá como confissão de recebimento do crédito da massa/recuperanda).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA -
21/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA
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21/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/08/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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14/08/2025 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/08/2025 15:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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06/02/2024 10:44
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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06/02/2024 10:44
Desarquivados os autos
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04/03/2021 10:18
Arquivados os autos provisoriamente
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28/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL em 19/02/2019
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17/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA em 16/06/2020
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31/03/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA
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07/08/2019 15:48
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
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07/11/2018 12:27
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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31/10/2018 01:30
Decorrido o prazo de ROSILAINE DE CARVALHO DA SILVA em 30/10/2018 23:59:59
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26/10/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/10/2018 12:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2018
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26/10/2018 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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22/10/2018 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2018 13:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/10/2018 13:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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04/10/2018 09:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/1998
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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