Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2185910/SP (2024/0453947-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALI AHMAD GHAZZAOUI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO DE SOUZA ALVES - SP357840</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BERNARDO BUOSI - SP227541</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO - SP310784</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA - SP280070</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PRISCILLA RINALDI LARA - SP264595</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINE CHIMENEZ GIÃO - SP330102</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ALI AHMAD GHAZZAOUI, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALI AHMAD GHAZZAOUI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.06.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16.07.2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
24/01/2025, 00:00