Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargado: Se o consumidor alega defeitos na construção e que foram detectados apenas ao residir no imóvel e em períodos de chuva, não estamos diante de vícios aparentes de fácil constatação, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 27 do citado diploma legal, que assim preceitua: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outro fundamento para afastar a decadência é que a parte autora aponta os vícios de construção e os pedidos de reparo junto às 1ª. e 2ª. requeridas, muitos deles não sanados, mesmo com as obras promovidas pelas requeridas, e outros sequer atendidos, conforme relação de defeitos à ordem nº 1 – p. 5/15. Registre-se que não houve contestação quanto aos alegados pedidos de reparo formulados pela promissária compradora junto à promitente vendedora e à construtora, o que revela fato incontroverso. Nesta ordem de ideias, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. Quanto à impossibilidade de rescisão, assim constou no acórdão
embargado: No julgamento do REsp n. 1.891.498/SP (Tema 1.095), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese no sentido de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". No caso dos autos, não se aplica o precedente porque o motivo da rescisão contratual não é o inadimplemento, mas o vício na construção que inviabiliza o uso do bem imóvel. Quanto à retenção por fruição, assim constou no acórdão
embargado: Assim, a alegação de ser incabível a rescisão contratual porque registrada alienação fiduciária na matrícula do imóvel, portanto, aplicável a Lei nº 9.514/97, e não o Código de Defesa do Consumidor; bem como o pedido de retenção de 25% do valor pago pela promitente compradora; e que a devolução de valores deve ser o correspondente ao que sobejar da alienação do imóvel em leilão constituem argumentos e pedidos inovadores que não merecem ser conhecidos, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA 2ª. APELAÇÃO no que pertine à impossibilidade de rescisão contratual porque aplicável a Lei nº 9.514/97, à retenção de 25% do valor pago pela promitente compradora e à devolução de valores que deve corresponder ao que sobejar da alienação do imóvel em leilão, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a preliminar de não conhecimento da matéria afeta à retenção por fruição foi acompanhada pelos demais julgadores, constando expressamente no voto do Des. Marcelo Rodrigues: Lado outro, em relação aos pleitos de retenção do percentual de 25% bem como taxa de fruição, verifico inovação recursal, visto que, ainda que pelo princípio da eventualidade, os referidos pleitos deveriam ter sido abarcados na contestação. A simples leitura das razões aqui deduzidas permite concluir que a parte embargante, a pretexto de ter incorrido o acórdão em vício, questiona, na verdade, a sua correção, objetivando a mudança, não se dignando de demonstrar, efetiva e tecnicamente, a ocorrência de algum dos defeitos do art. 1.022, do CPC."(fls. 1.445/1.447, e-STJ) Assim, deve ser mantida a multa aplicada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2833416/MG (2024/0468928-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA UBERLÂNDIA II - SPE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARISLEI RIBEIRO SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA NUBIA BOTELHO MARTINS - MG092227</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo interposto por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA UBERLÂNDIA II - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024. Concluso ao gabinete em: 13/02/2025. Ação: de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARISLEI RIBEIRO SILVA em face de SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA UBERLÂNDIA II - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição da integralidade dos valores pagos e a compensação por danos morais decorrentes da entrega de imóvel com vícios de construção. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA UBERLÂNDIA II - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PETIÇÃO APÓCRIFA – VÍCIO SANADO – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA – PRELIMINAR REJEITADA - PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – VÍCIO NA CONSTRUÇÃO - FALHA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO E ERRO CONSTRUTIVO – RESCISÃO DE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SOLIDARIEDADE DECOTADA. - Não estando a petição recursal assinada, o vício pode ser sanado mediante a juntada da cópia das razões recursais devidamente assinada, no prazo concedido para tanto. - Decorre o interesse recursal da máxima de que as partes arguem os fatos e o julgador aplica o direito. - Dado que os requeridos em contestação apresentaram insurgência fundamentada quanto à impossibilidade de rescisão de contrato de compra e venda objeto de financiamento, a sentença que adota tese em sentido contrário e aponta regramento jurídico distinto daquele tangenciado na resposta, deflagra o interesse recursal neste tocante. - A devolução da matéria na apelação, inclusive com pleito de aplicação da eventual restituição de valores, de acordo com o regramento defendido (Lei 9.514, de 1997), não implica inovação recursal. - Considerando que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel atingirá o comprador, o vendedor, a construtora e o agente financeiro, este último tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Se o consumidor alega defeitos na construção e que foram detectados apenas ao residir no imóvel e em período de chuva, não estamos diante de vícios aparentes de fácil constatação, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, mas o prazo prescricional do art. 27, do citado diploma legal. - No julgamento do REsp n. 1.891.498/SP (Tema 1.095), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese no sentido de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". No caso dos autos, não se aplica o precedente porque o motivo da rescisão contratual não é o inadimplemento, mas o vício na construção que inviabiliza o uso do bem imóvel. - Tem-se que o imóvel não é objeto de procedimento extrajudicial de consolidação da posse e propriedade e nem foi levado à leilão, de forma que a pretensão recursal de devolução da importância que sobejar do leilão é totalmente deslocada dos fatos trazidos aos autos. - Restaram fortemente demonstrados os vícios de construção que justificam o pedido de rescisão contratual. Não é demais registrar que ninguém adquire um imóvel novo para fazer reformas que exigem novo projeto e profissional capacitado, a um custo que corresponde a quase 1/5 do valor da aquisição. - É certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar. Contudo, no caso dos autos, comprovou-se que o negócio restou frustrado porque o imóvel residencial, objeto de contrato de compra e venda, foi entregue sem a qualidade que se espera de uma casa recém-construída. - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados e punir o agente pelo ilícito já praticado, inibindo-o de adotar novas condutas lesivas. - A financeira não responde pela solidez da construção, enquanto o serviço prestado se resume à concessão do crédito para a aquisição do bem, não havendo acessoriedade entre o contrato de compra e venda de imóvel e o contrato de financiamento desse. Assim, tem-se que a credora fiduciária não responde solidariamente pelos danos sofridos pelo devedor fiduciante, em razão de vícios na construção, senão pelas parcelas do financiamento já pagas e a restituir." (fls. 1.340/1.341, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA UBERLÂNDIA II - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., foram rejeitados, com a condenação ao pagamento de multa. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC; 445, 884 e 944 do CC, e 26 e 27, da Lei 9.514/1997, ofensa ao Tema 1.095 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) a decadência da pretensão de desfazimento do negócio jurídico em razão do vício construtivo; ii) a impossibilidade de rescisão contratual ante a existência de contrato de alienação fiduciária; iii) a devolução de valores atinentes à taxa de fruição para se evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida; iv) a não configuração de danos morais indenizáveis; e v) o afastamento da condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Do reexame de fatos e provas No tocante à tese atinente à decadência da pretensão de desfazimento do negócio jurídico em razão do vício construtivo, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "A 2ª. apelante pleiteia a aplicação do artigo 26, II, CDC, ao caso em comento: (...) Este dispositivo legal se destina ao prazo que o consumidor tem para reclamar junto ao fornecedor pelos vícios aparentes de fácil constatação ou ocultos, e não ao prazo de ajuizamento da ação, que corresponde ao prazo prescricional. Se o consumidor alega defeitos na construção e que foram detectados apenas ao residir no imóvel e em períodos de chuva, não estamos diante de vícios aparentes de fácil constatação, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 27 do citado diploma legal, que assim preceitua: (...) Outro fundamento para afastar a decadência é que a parte autora aponta os vícios de construção e os pedidos de reparo junto às 1ª e 2ª. requeridas, muitos deles não sanados, mesmo com as obras promovidas pelas requeridas, e outros sequer atendidos, conforme relação de defeitos à ordem nº 1 – p. 5/15. Registre-se que não houve contestação quanto aos alegados pedidos de reparo formulados pela promissária compradora junto à promitente vendedora e à construtora, o que revela fato incontroverso." (fls. 1.357/1.358, e-STJ). Quanto à impossibilidade de rescisão contratual ante a existência de contrato de alienação fiduciária bem como à alegação de entendimento contrário ao Tema 1.095 do STJ, o aresto vergastado assentou o que segue: "No julgamento do REsp n. 1.891.498/SP (Tema 1.095), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese no sentido de que 'em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor'. No caso dos autos, não se aplica o precedente porque o motivo da rescisão contratual não é o inadimplemento, mas o vício na construção que inviabiliza o uso do bem imóvel." (fl. 1.358, e-STJ). No que se refere à alegada devolução de valores atinentes à taxa de fruição, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Assim, a alegação de ser incabível a rescisão contratual porque registrada alienação fiduciária na matrícula do imóvel, portanto, aplicável a Lei nº 9.514/97, e não o Código de Defesa do Consumidor; bem como o pedido de retenção de 25% do valor pago pela promitente compradora; e que a devolução de valores deve ser o correspondente ao que sobejar da alienação do imóvel em leilão constituem argumentos e pedidos inovadores que não merecem ser conhecidos, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA 2ª. APELAÇÃO no que pertine à impossibilidade de rescisão contratual porque aplicável a Lei nº 9.514/97, à retenção de 25% do valor pago pela promitente compradora e à devolução de valores que deve corresponder ao que sobejar da alienação do imóvel em leilão, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 1.349, e-STJ). Por fim, relativamente a não configuração de danos morais indenizáveis, o Tribunal de origem: "É certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar. Contudo, no caso dos autos, comprovou-se que o negócio restou frustrado porque o imóvel residencial, objeto de contrato de compra e venda, foi entregue sem a qualidade que se espera de uma casa recém-construída. Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela parte autora ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados. Também é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, de forma que se aplicam ao caso sub judice as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, e, nesse aspecto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta ao consumidor provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do descumprimento contratual, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento, sendo dispensável a configuração da culpa. Neste contexto, por certo que a promitente vendedora e a construtora devem responder pelo negócio frustrado em decorrência das falhas de planejamento e execução e dos erros construtivos, devendo ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, principalmente com caráter de inibição a tal prática." (fls. 1.361/1.362, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Da multa por embargos protelatórios Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Cita-se: REsp 1.843.846/MG, 3ª Turma, DJe 05/02/2021; e, AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, 4ª Turma, DJe 23/2/2017;AgInt no AREsp n. 1.954.361/MS, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022. Na espécie, restou configurado o intuito protelatório do recurso porque versou sobre temas já debatidos no acórdão recorrido, conforme bem justificou o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração: "A decisão é cristalina e analisou a lide frente aos dispositivos legais que regem a matéria, não cabendo embargos declaratórios, diante do inconformismo. Depreende-se que a parte busca nova apreciação do recurso de apelação, especialmente quanto à alegação de decadência, de impossibilidade de rescisão contratual e de retenção por fruição. No entanto, referidos argumentos já foram enfrentados no acórdão. Quanto à decadência, assim constou no acórdão
18/02/2025, 00:00