Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500772/SP (2023/0385877-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MILENA DONATO OLIVA - RJ137546</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MILENA DONATO OLIVA - SP305520</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO - SP312722</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SOFIA ORBERG TEMER - SP382504</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO DA GUIA SILVA - RJ204953</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIÉGAS - SP413695</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MANOELA VIRMOND MUNHOZ - PR106713</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - SP482750</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA - SP154738</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUAN BRANCHER GUSSO MACHADO - SP480022</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP480143</td></tr></table><p> DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.415-1.418): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, C/C 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 8.078/1990. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando alegar inexistência de infração à norma consumerista e, por conseguinte, para postular o reconhecimento da ausência de infração ou, de forma subsidiária, a redução da pena de multa aplicada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a circunstância agravante (reincidência). II - De início – e de igual modo ao que já decidido – em relação ao art. 1.022, c/c 489 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje De 21/03/2018; Resp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje De 18/12/2017; Resp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. III - No caso, ao que se extrai dos autos, o Auto de Infração e Imposição de Multa apresenta como fundamento à circunstância de o recorrente deixar de cumprir a notificação encaminhada pelo Procon, ante o não atendimento, configurada a infração ao art. 55, § 4º, da Lei Federal n. 8.078/1990. Em decorrência de tal conduta, ao recorrente foi aplicada a sanção prevista nos arts. 56, I e, 57, da Lei n. 8.078/1990. De fato, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Procon, por infração ao art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a adequação do valor do multa. IV - É o que se extrai dos seguintes excertos: “4. Como mencionado, o apelante foi autuado por deixar de apresentar resposta à notificação enviada pelo PROCON, infringindo o artigo 55, § 4º, da Lei n.º 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), sujeitando-se à sanção estabelecida nos artigo 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor ora se transcreve: (...) Em relação à alegação de nulidade das notificações, sob o argumento de terem sido enviadas em desacordo com a Lei nº 10.177/98 e com a Portaria Normativa nº 45/2015, sem razão o apelante. Conforme documentos dos autos, verifica- se que as notificações enviadas pelo Procon foram realizadas de forma regular, inexistindo a nulidade pretendida pelo apelante. (...) Ademais, inexiste a obrigatoriedade da citação pessoal do autuado por servidor público nos termos dos artigos 34 e 63, III, da Lei 10.177/98, pois, conforme bem anotou a r. sentença, mencionada obrigação de citação pessoal se limita aos procedimentos sancionatórios, como o Auto de Infração nº 40779-D8, não se exigindo a citação pessoal em procedimentos de notificação. Com efeito, diante da omissão do apelante em apresentar resposta às notificações do Procon, houve violação ao artigo 55, § 4º da Lei Federal 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às sanções estabelecidas nos artigos 56 e 57 do mesmo estatuto. (...) Por outro lado, o princípio da proporcionalidade não foi violado, na medida em que o valor da multa não ultrapassou os limites estabelecidos em lei. Daí se poder dizer que a proporcionalidade se encontra fixada dentro de padrões legais. Com o escopo de dar concretude aos conceitos abertos contidos no artigo 57, da Lei nº 8.078/90, bem como dar transparência ao procedimento de apuração da infração e a quantificação da multa, a Portaria Normativa Procon nº 45/2015 torna públicos os critérios a serem utilizados para definir e quantificar o que vem a ser infração grave, vantagem auferida e poderio econômico do infrator. Sendo assim, a multa aplicada atendeu aos critérios estabelecidos, e não pode ser considerada exagerada ou exobitante, pois é instrumento a desestimular os infratores a continuar na prática infracional. O autuado exerceu plenamente seu direito de defesa e não impugnou, em momento oportuno, o valor estimado do faturamento mensal, de modo que o procedimento administrativo encontra-se absolutamente regular, não possuindo a Administração autorização para modificar sua decisão final, salvo se anulada ou revisada (artigo 51 da Lei 10.177/1998). (...) 6. Contudo, quanto à pretensão de afastamento da circunstância agravante da reincidência (aumento de 1/3 da multa), assiste razão ao apelante, pois, de acordo com o artigo 59, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença, portanto, inexistindo comprovação nos autos de que os Autos de Infração mencionados na certidão de reincidência juntada às fls. 163 tenham transitado em julgado judicialmente, curial o afastamento do aumento de 1/3 da multa, diante da não comprovação da reincidência da embargante. 7. Por fim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC em detrimento do IPCA-e, sem razão a apelante, pois o artigo 29 da Portaria Normativa 45/2015, estabelece que as multas aplicadas com fulcro no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser atualizadas com base no IPCA-e” (fls. 664-675).” V - Nessas circunstâncias, em que a Corte de origem valeu-se de elementos de natureza fática para concluir pela validade da multa aplicada pelo Procon, que teria respeitado os parâmetros legais, a revisão do acórdão recorrido pressupõe providência vedada na presente via, qual seja, a substituição do juízo de natureza fática em questão; assim, incide novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: A propósito, dentre inúmeros: AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022; AREsp 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021; AgInt no AREsp 1.415.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019; AgInt no REsp 1.905.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021. VI - De fato, quanto à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra de infrações prevista na Portaria do PROCON, cuja interpretação escapa à competência de esta Corte Superior configurar ato infralegal, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório. VII - De igual modo, no que se refere à aplicação da Taxa Selic, imprescindível, na espécie, a apreciação de norma infralegal (Portaria n. 45/2015 do Procon), o que não é possível nesta via recursal eleita porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero ato administrativo, que não tendo o condão de abrir a via excepcional dos recursos extraordinários. De mais a mais, o acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência desta Corte. A propósito: AREsp 2.420.828/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 17.10.2023; REsp 2.095.365/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3.10.2023; e AREsp 2.287.327/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24.4.2023. VIII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.470-1.476). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta haver deficiência na prestação jurisdicional, em razão de não ter sido conhecido o recurso especial, o qual não enseja a aplicação da Súmula n. 7/STJ, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, devendo ser revista a aplicação da elevadíssima multa ou o reconhecimento de sua manifesta desproporcionalidade. Afirma, ainda, que a não apreciação de suas alegações nesta Corte Superior fere seu direito de acesso à justiça e os princípios da legalidade, do contraditório e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido que, após afastar a alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não examinou o mérito das demais questões suscitadas no recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 1.425-1.431): No caso, ao que se extrai dos autos, o Auto de Infração e Imposição de Multa apresenta como fundamento a circunstância do recorrente deixar de cumprir a Notificação encaminhada pelo Procon, ante o não atendimento, configurada a infração ao art. 55, § 4º, da Lei Federal n. 8.078/1990. Em decorrência de tal conduta ao Recorrente foi aplicada a sanção prevista nos arts. 56, I e, 57, da Lei n. 8.078/1990. De fato, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Procon, por infração ao art. 55, § 4º, do Codigo de Defesa do Consumidor e a adequação do valor do multa. É o que se extrai dos seguintes excertos: “4. Como mencionado, o apelante foi autuado por deixar de apresentar resposta à notificação enviada pelo PROCON, infringindo o artigo 55, § 4º, da Lei n.º 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), sujeitando-se à sanção estabelecida nos artigo 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor ora se transcreve: (...) Em relação à alegação de nulidade das notificações, sob o argumento de terem sido enviadas em desacordo com a Lei nº 10.177/98 e com a Portaria Normativa nº 45/2015, sem razão o apelante. Conforme documentos dos autos, verifica- se que as notificações enviadas pelo Procon foram realizadas de forma regular, inexistindo a nulidade pretendida pelo apelante. (...) Ademais, inexiste a obrigatoriedade da citação pessoal do autuado por servidor público nos termos dos artigos 34 e 63, III, da Lei 10.177/98, pois, conforme bem anotou a r. sentença, mencionada obrigação de citação pessoal se limita aos procedimentos sancionatórios, como o Auto de Infração nº 40779-D8, não se exigindo a citação pessoal em procedimentos de notificação. Com efeito, diante da omissão do apelante em apresentar resposta às notificações do Procon, houve violação ao artigo 55, § 4º da Lei Federal 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às sanções estabelecidas nos artigos 56 e 57 do mesmo estatuto. (...) Assim, não há falar em inexistência de infração às normas de defesa do consumidor, bem como inafastabilidade do cabimento da multa. 5. Relativamente à multa aplicada (art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), o artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 estabelece os parâmetros mínimo e máximo da multa aplicável em decorrência das infrações às normas de defesa do consumidor: (...) E, por seu turno, a Portaria Normativa Procon nº 45/2015, dispondo acerca do processo administrativo no âmbito do Procon, traça os critérios para a dosimetria da multa, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor: (...) Por sua vez, referida Portaria também dispôs a respeito da impugnação da sanção: (...) do Código de Defesa do Consumidor, acarreta o enquadramento no grupo III, como infração de maior gravidade. No mais, conforme os expressos dispositivos, o autuado citado tem 15 (quinze) dias para apresentar defesa, inclusive para impugnar o valor da receita bruta estimada, que, se não contrariada, é adotada para fins de apuração do valor da multa a ser aplicada, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e as circunstâncias atenuantes e agravantes (artigos 33 e 34, da Portaria Procon nº 45/2015). No caso em exame, verifica-se que o autuado foi devidamente citado, tendo apresentado defesa tempestivamente. E, pelo fato do embargante não impugnar, no prazo legal, o valor da receita bruta estimada, presume- se aceita a fixada pelo órgão executivo, consoante Portaria Procon nº 45/2015, artigo 7º, parágrafo único. Conforme destacou a r. sentença, “como a infração ocorreu pela matriz da embargante, conforme indicação nos autos de notificação de fls. 134 e 136 e auto de infração a fls. 139, não tendo a embargante apontado qualquer outro estabelecimento, há necessidade de se aplicar o § 3º do artigo 32 da Portaria 45/2015, e como a embargante tampouco apontou qual o valor correto para o seu faturamento, com a juntada de algum dos documentos indicados na norma, o valor apontado pela embargada não merece reparo”. (...) Por outro lado, o princípio da proporcionalidade não foi violado, na medida em que o valor da multa não ultrapassou os limites estabelecidos em lei. Daí se poder dizer que a proporcionalidade se encontra fixada dentro de padrões legais. Com o escopo de dar concretude aos conceitos abertos contidos no artigo 57, da Lei nº 8.078/90, bem como dar transparência ao procedimento de apuração da infração e a quantificação da multa, a Portaria Normativa Procon nº 45/2015 torna públicos os critérios a serem utilizados para definir e quantificar o que vem a ser infração grave, vantagem auferida e poderio econômico do infrator. Sendo assim, a multa aplicada atendeu aos critérios estabelecidos, e não pode ser considerada exagerada ou exobitante, pois é instrumento a desestimular os infratores a continuar na prática infracional. O autuado exerceu plenamente seu direito de defesa e não impugnou, em momento oportuno, o valor estimado do faturamento mensal, de modo que o procedimento administrativo encontra-se absolutamente regular, não possuindo a Administração autorização para modificar sua decisão final, salvo se anulada ou revisada (artigo 51 da Lei 10.177/1998). (...) 6. Contudo, quanto à pretensão de afastamento da circunstância agravante da reincidência (aumento de 1/3 da multa), assiste razão ao apelante, pois, de acordo com o artigo 59, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença, portanto, inexistindo comprovação nos autos de que os Autos de Infração mencionados na certidão de reincidência juntada às fls. 163 tenham transitado em julgado judicialmente, curial o afastamento do aumento de 1/3 da multa, diante da não comprovação da reincidência da embargante. 7. Por fim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC em detrimento do IPCA-e, sem razão a apelante, pois o artigo 29 da Portaria Normativa 45/2015, estabelece que as multas aplicadas com fulcro no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser atualizadas com base no IPCA-e” (fls. 664-675)” Nessas circunstâncias, em que a Corte de origem valeu-se de elementos de natureza fática para concluir pela validade da multa aplicada pelo Procon, que teria respeitado os parâmetros legais, a revisão do acórdão recorrido pressupõe providência vedada na presente via, qual seja, a substituição do juízo de natureza fática em questão; assim, incide novamente o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: A propósito, dentre inúmeros: [...] De fato, quanto à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra de infrações prevista na Portaria do PROCON, cuja interpretação escapa à competência desta Corte Superior configurar ato infralegal, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório. De igual modo, no que se refere à aplicação da Taxa Selic, imprescindível, na espécie, a apreciação de norma infralegal ( Portaria 45/2015 do Procon), o que não é possível nesta via recursal eleita porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero ato administrativo, que não tendo o condão de abrir a via excepcional dos recursos extraordinários. De mais a mais, o acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência desta Corte. A propósito: AREsp 2.420.828/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17.10.2023; REsp 2.095.365/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 3.10.2023; e AREsp 2.287.327/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24.4.2023. Registre-se, por fim, que os mesmos óbices inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar parte do mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Vice-Presidente</p><p>LUIS FELIPE SALOMÃO</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00