Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 976573/SP (2025/0017672-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO RAGAZZONI MARQUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO RAGAZZONI MARQUES DA SILVA - SP310074</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO ALEGRIA ZECCHINELLI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALEGRIA ZECCHINELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006058-56.2024.8.26.0041). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, parte 1, do Código Penal. O Juízo da Vara de Execuções indeferiu pedido de remição de pena pela realização de curso profissionalizante e leitura com resenha de 11 livros. Interposto Agravo em Execução, a Corte a quo deu parcial provimento ao Recurso para a) cassar a decisão guerreada; b) determinar ao Juízo de origem a verificação, na unidade prisional, da efetiva realização de estudos à distância pelo reeducando, da efetiva participação em clube de leitura integrado à unidade e da avaliação das resenhas ali produzidas, e, confirmadas as atividades, determinar a prolação de nova decisão a fim de conceder os benefícios respectivos (fls. 89-94). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição de pena pela realização do curso profissionalizante, bem como da remição de estudo pela leitura dos livros. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. HC 945740 / SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00