Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 976668/SC (2025/0017862-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VOLMIR FERREIRA RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VOLMIR FERREIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5001966-60.2023.8.24.0066. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, c/c art. 121, § 2º-A, I, ambos do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O Tribunal negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, a parte impetrante sustenta pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o réu admitiu ter agredido a vítima. Alega que a confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com o redimensionamento da pena imposta. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 413-146). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A respeito do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo consignou que (fls. 333-334, grifamos): Em relação a dosimetria, a defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica, pois "nota-se do seu termo de interrogatório que, embora de forma qualificada, o apelante confessou que estavam todos bêbados, começaram a discutir e, quando viu, "aconteceu isso daí"; ainda, disse que "estavam todos bêbados [...], diz que eu disse pro piá sair, dai ele saiu e dali a pouco voltou de volta e daí diz que nisso, eu não me lembro mais o que aconteceu, daí depois eu dei um soco nela" (evento 52, 41min 16segundos a 41min 46segundos)". Sem razão, contudo. Isso porque, consoante se observa do interrogatório judicial do recorrente e, especialmente, do trecho apontado pela defesa, o recorrente afirmou que não se recorda de ter desferido um soco contra a vítima, mas apenas que teriam lhe dito que ele o fez. Nesse quadro, não se reputa que merece ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porquanto o apelante afirmou, em Juízo, que não se recorda dos fatos. Assim, não há falar em concessão da ordem ex officio, já que não há, in casu, manifesta ilegalidade a ser corrigida, uma vez que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, discorreu o motivo pelo qual entendeu que não houve confissão espontânea por parte do acusado. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00