Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2813615/SP (2024/0474011-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO — ISS – EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 — MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 06259183-5, 06259186-0, 06259188-6, 06259194-0, 06259199-1 E 06259210-6 — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO VEICULADA NA AÇÃO ANULATÓRIA N° 0007407-30.2002.8.26.0053, JULGADA EM 2º GRAU, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O MOMENTO — LITISPENDÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA NA VIA DOS EMBARGOS E NESTE RECURSO. CDAS — NULIDADE — HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS — ISS — EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 — MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO — POSSIBILIDADE DE PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA — EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES — SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA por não preencher todos os seus requisitos de validade, pois ausentes a origem da cobrança do ISS e sua fundamentação legal, vícios insanáveis que impossibilitam a substituição do título executivo, trazendo a seguinte argumentação: Logo de início é preciso demonstrar que o título executivo que embasa a cobrança é nulo diante da ausência de fundamentação legal adequada e em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN (fl. 155). Da análise dos autos, constata-se que as Certidão de Dívida Ativa, padece de nulidades, nos termos do artigo 202, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a ausência de indicação específica quanto a cobrança dos supostos serviços autuados, fundamental para que a Apelante possa exercer Assim, da análise da CDA que embasa a Execução Fiscal não se verifica um dos elementos mínimos necessários à verificação da violação apontada pelo Fisco, com o respectivo fundamento legal. Como título formal que é, a CDA deve trazer de forma clara todos os elementos para possibilitar que a Apelante se defenda das violações que lhe são imputadas. Com efeito, a falta de indicação precisa sobre a origem do débito inscrito e o fundamento legal, prejudica ainda que por via oblíqua, o exercício do direito da Apelante à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV da CF/19883), afastando a presunção relativa (juris tantum) de liquidez e certeza preconizada pelo art. 3º da Lei 6.830/80, visto que o débito em questão não foi regularmente inscrito. Neste ponto, forçoso destacar que o art. 203 do CTN estatui que a não observância dos requisitos expostos no art. 202 do CTN constituem causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (fl. 156). Como se sabe, a deficiência de fundamentação no título é resultado da deficiência do próprio lançamento tributário, não sendo permitido, portanto, a retificação da CDA. Está-se diante de nulidade insanável e vindicante de novo lançamento. In casu, o título executivo não faz qualquer referência ao serviço tributado, nem mesmo ao item da lista legal de serviços. Essas informações, porém, são absolutamente necessárias, já que as instituições financeiras desenvolvem um sem número de atividades, sem que todas elas configurem prestação de serviço, por óbvio. Assim, em primeiro lugar, é preciso indicar qual o serviço tributado. E depois, tratando-se de ISS, que somente pode incidir sobre os serviços constantes da lista taxativa anexa à lei, é imprescindível que a autoridade fiscal indique o item legal que autoriza a tributação (em observância aos princípios da legalidade e da tipicidade estampados no art. 50, II, c/c art. 150, I, ambos da CF), ou a correlação do serviço com o item legal, na hipótese de interpretação extensiva (fl. 157). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel.;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E em relação ao tema, os argumentos apresentados pelo banco, data venia, não prosperam porque os títulos executivos preencheram os requisitos legais. Destaca-se, em especial, a menção à espécie da exação, a descrição da atividade e a indicação da legislação aplicável, podendo-se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança. Ao reverso do que foi sustentado, houve enquadramento legal, acrescentando-se a devida indicação dos n°s dos autos de infração que se relacionam com a cobrança. Mais não era necessário para a validade das CDAs, convindo lembrar, a propósito, os reiterados precedentes do STJ no sentido de ser descabida a sua declaração de nulidade por eventuais falhas que não geram prejuízo para a defesa da executada, cuja enunciação dispensa-se por desnecessária. Note-se que a ora recorrente pôde exercer plenamente seu direito de defesa tendo inteira ciência acerca da cobrança (fl. 145). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00