Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RHC 210604/MT (2025/0025232-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JESSICA BATISTA TAMBORIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO SILVA DA CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIEGO RODRIGUES ASSUNCAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GELSON BATISTA TAMBORIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVANESSA FANTACHOLI</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EULLER RODRIGUES ASSUNCAO JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IARA IASMIM PIRES DOS SANTOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS – “OPERAÇÃO ANTENADOS” – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E “LAVAGEM” DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA FILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. A substituição da prisão preventiva de mãe de criança por prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da suspeita ou acusada aos cuidados de seu filho, e não se afigura aconselhável em casos de condutas particularmente graves ou quando exista risco concreto de reiteração delitiva, sob pena de tornar as disposições dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal verdadeiras “cartas brancas” para o cometimento de crimes. Imputa-se ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa, furtos qualificados majorados consumados e tentados, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro majorada (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; arts. 155, §§ 4º-B e 4-C, II, e 299, caput, do Código Penal; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) A defesa alega, em síntese: a) que no presente caso, embora a gravidade dos crimes em apuração seja reconhecida, com a alegação de envolvimento em uma organização criminosa voltada a aplicar golpes bancários contra idosos, causando prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 e atingindo cerca de 31 vítimas, a gravidade do delito não impede a concessão da prisão domiciliar, desde que os requisitos legais sejam atendidos; b) que a recorrente é primária, tendo sido presa por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e tem uma filha menor de 12 anos, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar; c) que não há nos autos elementos excepcionais que impeçam o benefício, uma vez que não há registros de outros crimes ou indícios de risco de reiteração delitiva. Ao final, requer o provimento do recurso para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: Na espécie, não visualizo manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar a concessão da ordem almejada, uma vez que o magistrado demonstrou a imprescindibilidade da custódia cautelar, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos. Ademais, noto que a paciente foi apontada como desempenhando papel essencial às atividades da organização criminosa descrita na exordial acusatória, além de, aparentemente, demonstrar contumácia nesse tipo de conduta. Assim, o aparente vínculo da paciente com a organização criminosa, bem como sua propensão à reiteração delitiva, demonstram a sua periculosidade, a tornar evidente a probabilidade concreta de persistência no cometimento de delitos. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo” (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 70.101/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; data da publicação: 5 de outubro de 2016). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (STF, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 138.522/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; data da publicação: 19 de junho de 2017). Portanto, a medida está devidamente justificada para resguardar a ordem pública. Quanto à prisão domiciliar, convém destacar que se trata de medida absolutamente excepcional, cuja concessão exige a demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verifica na espécie, visto que não foi acostado aos autos nenhum documento que indique que a criança dependa exclusivamente dos cuidados de sua genitora. Nesse particular, filio-me ao entendimento esposado pelo impetrado, na linha do precedente desta Corte Estadual citado por Sua Excelência (Habeas Corpus n. 1030484-95.2023.8.11.0000), no sentido de que há necessidade de comprovação da dependência exclusiva do menor em relação à sua mãe, sob pena de os artigos 318 e 318-A do CPP se tornarem uma “carta branca” para a prática de crimes dos mais diversos e graves. Quanto à alegação de que Zilma Batista de Oliveira, a mãe de Jessica, com quem a filha desta se encontra desde a prisão da paciente, sofre de câncer de mama há 11 anos, observo, da própria documentação apresentada pela impetrante, que a genitora da paciente já realizou mastectomia da mama direita, “sem seguimento e controle anual” (Id. n. 253413192), e, como mencionado, o diagnóstico é de mais de uma década (Id. n. 253413193), o que dá a entender que Zilma tem plenas condições de oferecer os cuidados necessários a sua neta, até porque tem apenas 52 anos de idade e não há notícia de que se encontre minimamente debilitada. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu pela manutenção da custódia cautelar da recorrente em razão da gravidade concreta da conduta e de sua posição de relevância dentro da organização criminosa, além da contumácia na referida conduta, o que revelaria manifesto risco de reiteração delitiva que tem como vítimas idosos e grupos vulneráveis. Também concluiu não haver provas de que a filha da recorrente não teria plena assistência de sua avó materna. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus. Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>