Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2762959/PR (2024/0373859-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO VELOSO COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO VELOSO COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR060786</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - RS022306</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LORRAYNE CRISTINA DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO - PR056690</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THIAGO DE FREITAS MARCOLINI - PR045607</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO VELOSO COSTA, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 176/180), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIGIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PARTICIPAÇÃO EM TRANSAÇÃO OCORRIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER PREJUDICADO O CAUSÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega que o decisum embargado contém omissão, ao argumento de que "O Embargante demonstrou que o Banco Embargado, ao interpor sucessivos recursos manifestamente infundados, objetivou postergar o pagamento de honorários sucumbenciais, configurando má-fé e desrespeito à dignidade da justiça" (e-STJ, fls. 182/183). Requer o acolhimento dos embargos, "para que seja suprida a omissão relativa à análise dos pedidos de condenação do Banco Embargado por litigância de má- fé e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (e-STJ, fl. 608). Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 192), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 05/11/2024 11/11/2024, para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentar resposta à petição n. 962478/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 181". É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, o embargante requer o saneamento de vício supostamente contido, ao argumento de que "O Embargante demonstrou que o Banco Embargado, ao interpor sucessivos recursos manifestamente infundados, objetivou postergar o pagamento de honorários sucumbenciais, configurando má-fé e desrespeito à dignidade da justiça" (e-STJ, fls. 182/183). Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 181/185, grifos no original):
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM ORDEM DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. PRETENSA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CONVENÇÃO DE QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS DO SEU PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO TEVE ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO NÃO AFASTADO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 24, § 4º DA LEI 8906/94. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 76-81). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-95), o recorrente apontou violação aos arts. 104, 107, 840, 841 e 844 do CC; e 6 º e 190 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios postulados pelo curador nomeado é da executada, que assumiu expressamente essa responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 103-109 e 110-113). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 44-46, sem grifo no original): Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por LORRAYNE CRISTINA DA SILVA IEDA em face de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER S. A., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 52.1). Interposto recurso de apelação cível por ambas as partes, esta colenda Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira embargada e, por consequência, redistribuiu a sucumbência, nos seguintes termos: “Assim sendo, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando o réu ao pagamento de 75% das custas processuais e o autor aos 25% restantes. Com relação aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação do Embargado ao pagamento de 10% ao procurador da parte contrária, verba a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Já, com relação a verba devida pelo Embargante ao procurador do Embargado, arbitro o montante de 15%, em observância ao trabalho dispendido em primeiro e segundo grau de jurisdição (art. 85, §§2º e 11 do CPC), cujo valor deve ser aplicado sobre o proveito econômico por ele obtido (valor do excesso a ser apurado)”. Após o trânsito em julgado do referido acórdão, a parte embargante postulou a realização de perícia contábil para elucidar o valor do débito, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor (mov. 73.1 e reiteração no mov. 113.1). Após a juntada dos documentos necessários, o juízo singular nomeou perito para realização dos cálculos de liquidação (mov. 168.1). Sobreveio, então, a juntada de laudo pericial indicando débito da instituição financeira embargada em favor do patrono da embargante de R$ 4.153,83 (mov. 224.2), bem como débito da embargante em favor do embargado de R$ 188.635,20, cujos valores foram homologados pelo juízo (mov. 238.1). Após a renúncia do prazo recursal por ambas as partes (mov. 241.0 e 242.0), o patrono da parte embargante GUSTAVO VELOSO COSTA requereu, em nome próprio, o início do cumprimento de sentença com intimação do banco embargado para pagamento do valor reconhecido como devido em seu favor (mov. 248.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 249.1). Na sequência, sobreveio a juntada de minuta de acordo celebrado entre as partes embargante e embargada (mov. 253), que restou devidamente homologada pelo juízo singular que, por consequência, extinguiu o feito na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (mov. 257.1). Opostos embargos de declaração pelo patrono da embargante, que apontou não ter participado ou anuído aos termos do acordo celebrado e omissão do juízo acerca de tal fato (mov. 261.1), foram estes acolhidos pelo juízo que determinou a continuidade do cumprimento de sentença, o que motivou a interposição do presente recurso. Sustenta o banco agravante, para tanto, que restou expressamente consignado na cláusula 11 do acordo firmado que cada parte arcaria com a verba honorária dos seus patronos, o que enseja a extinção do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor. Sem razão, contudo. Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 844 do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Da mesma forma, o art. 24, § 4º do Estatuto da OAB é expresso ao prever que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos, por sentença”. (…) No caso em apreço, a leitura da minuta de acordo, no qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi transferida do banco para a parte embargante/executada (mov. 253), revela que somente houve assinatura das partes envolvidas na execução e do procurador da instituição bancária, não havendo anuência do curador especial, patrono da embargante Gustavo Veloso Costa, ora agravado. Não havendo, portanto, participação e aquiescência do advogado beneficiário da verba honorária à transação celebrada entre as partes, revela-se escorreita a decisão agravada ao reconhecer que “a extinção do feito se refere somente à pretensão principal e aos honorários devidos em favor da instituição financeira, não produzindo qualquer efeito em relação aos honorários de que o Dr. Gustavo Veloso Costa é titular”. Com efeito, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Nesse sentido: (...) Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que pretende a parte embargante, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. De fato, no decisum recorrido, constou, expressamente, o enfrentamento da questão arguida pela parte embargante, nos seguintes termos, verbis (e-STJ, fl. 178, grifos no original): No caso em apreço, a leitura da minuta de acordo, no qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi transferida do banco para a parte embargante/executada (mov. 253), revela que somente houve assinatura das partes envolvidas na execução e do procurador da instituição bancária, não havendo anuência do curador especial, patrono da embargante Gustavo Veloso Costa, ora agravado. Não havendo, portanto, participação e aquiescência do advogado beneficiário da verba honorária à transação celebrada entre as partes, revela-se escorreita a decisão agravada ao reconhecer que “a extinção do feito se refere somente à pretensão principal e aos honorários devidos em favor da instituição financeira, não produzindo qualquer efeito em relação aos honorários de que o Dr. Gustavo Veloso Costa é titular”. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas par tes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00