Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrentes: [...] Assim, para que o contrato de financiamento fosse entabulado entre as partes, os Recorrentes foram compelidos a assinar um documento, frise-se, já preenchido pelo Recorrido, com a contratação do seguro já assinalada, subtraindo seu direito de consumidor à livre escolha no mercado. [...] Corroborando o entendimento no sentido de ilegalidade da cobrança de seguro, reconhecendo-se a prática de venda casada vedada por lei, uníssono o entendimento deste Colendo Superior Tribunal e dos tribunais pátrios. Portanto, indiscutível a ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista no absurdo valor de R$ 10.255,35 (dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), imposto de forma unilateral pela financeira Recorrida como condição para concessão de financiamento aos Recorrentes, caracterizando-se venda casada, vedada por lei, devendo, assim, ser declarada nula de pleno direito, com a consequente improcedência da ação principal (fls. 328/332). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, ausente relação de consumo, não há falar a proibição de venda casada, não se verificando vício de consentimento, ainda que ausente a proposta assinada. Ademais os embargantes não refutaram a efetiva prestação do serviço nem indicaram ilegalidades ou abusividades outras que pudessem contaminar o pacto acessório, tratando-se de produto, aliás, benéfico aos apelantes na eventualidade da ocorrência de sinistro (fls. 303/304, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2800601/SP (2024/0431474-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">J. D. MARTINS DE SOUZA - EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE DELMIRO MARTINS DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO - SP320600</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARA IZA PEREIRA PISANI - SP322194</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI - SP458730</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL BARIONI - SP281098</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J. D. MARTINS DE SOUZA - EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO. 1- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMEN- TO ACOMPANHADO DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2- RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - A MERA ASSERTIVA GENÉRICA SOBRE A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS RENEGOCIADOS NÀO É SUFICIENTE PARA RETIRAR OS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, SOBRETUDO QUANDO NÀO APONTADA QUALQUER ILEGALIDADE CONCRETA QUE SE PRETENDA EXPURGAR DAQUELES PACTOS. 3- RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGUNDO A TEORIA FINALISTA, NA RELAÇÃO DE CONSUMO TUTELÁVEL PELO CDC, CARACTERIZA-SE COMO DESTINATÁRIO FINAL TÀO SOMENTE O DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO BEM OU SERVIÇO - DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO TOMADOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÀO CARACTERIZADA. 4- MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - AINDA QUE A EMITENTE DA CCB SEJA MICROEMPRESA, PARA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA ERA IMPRESCINDÍVEL QUE OS EMBARGANTES APONTASSEM EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL, NA ESPÉCIE, NÀO SE PRESUME. 5- JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - NENHUMA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO BANCO PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL TÃO ELEVADO - MANIFESTA ABUSIVIDADE OBSERVADA NO CASO CONCRETO - ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AO LIMITE DO PEDIDO. 6- SEGURO PRESTAMISTA - AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÀO HÁ FALAR EM PROIBIÇÃO A VENDA CASA- DA - EM QUE PESE A AUSÊNCIA DA PROPOSTA ASSINADA, OS EMBARGANTES QUE NÀO REFUTARAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEM INDICARAM ILEGALIDA- DES QUE PUDESSEM CONTAMINAR O PACTO ACESSÓRIO. 7- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EM RAZÀO DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS ESSENCIAIS E RELATIVOS AO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, A MORA RESTA DESCARACTERIZADA. 8- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 39, I, do CDC, no que concerne à abusividade do contrato em litígio, diante da nulidade de venda casada, pois a parte contratante foi obrigada a adquirir seguro para fins de concessão de financiamento, trazendo a seguinte argumentação: Consoante restará demonstrado nas razões do presente Recurso Especial, o v. acórdão atacado contraria Lei Federal e os precedentes jurisprudenciais desta Colenda Corte, que se posiciona no sentido de serem ilegais as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem frente a relação de consumo, como no presente caso, em que os Recorrentes não tiveram a real opção de contratar ou não o Seguro Prestamista embutido pelo Recorrido no contrato e, caso optassem por contratar, escolher entre a seguradora do Recorrido ou qualquer outra disponível no mercado, o que não se pode admitir. [...] Ademais, ao contrário do que sustenta o v. acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior, assim como do Colendo Supremo Tribunal Federal, entende ser ilegal a cobrança de serviço, quando não é facultado ao consumidor contratá-lo ou não, ainda que expressamente convencionado, o que restou comprovado pelos Recorrentes. [...] Nesse passo, verifica-se que os Recorrentes provaram em sua peça defensiva e no Recurso de Apelação, as cobranças ilegais e abusivas realizadas pelo Recorrido. [...] Em seguida, inconformados com o teor da r. sentença, os ora Recorrentes interpuseram Recurso de Apelação (fls. 247/265), novamente comprovando a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e dos juros remuneratórios 02 (duas) vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ou seja, corroborando o mesmo entendimento já exposto na exordial. Ocorre que, apesar dos Recorrentes demonstrarem que as suas razões de irresignação mereciam ser acolhidas pelo Egrégio Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 18/12/2023, o Egrégio Tribunal de Justiça a quo deu parcial provimento ao Recurso de Apelação dos Recorrentes (fls. 288/307), mantendo a cobrança do Seguro Prestamista em contrariedade à Lei Federal e ao entendimento desta Egrégia Corte. [...] No mais, vale destacar que os Recorrentes estavam enfrentando grave crise financeira há tempos, e tiveram de se socorrer do Recorrido para levantar valores a fim de se manter, sendo certo que, diante de sua vulnerabilidade financeira não viu uma alternativa senão pactuar o contrato com o Recorrido. Ocorre que, presenciando tal vulnerabilidade, o Recorrido se aproveitou da situação e embutiu Seguro Prestamista no contrato objeto do litígio, sem sequer questionar os Recorrentes se estes tinham interesse ou não em contratar referido seguro. Assim, no caso em questão, dada a existência de obrigação desproporcional verificada no contrato de financiamento objeto do litígio, com disposição de cláusulas nulas de pleno direito, sobressai a necessidade do dirigismo contratual estatal previsto no Código de Defesa do Consumidor, que relativizou o princípio pacta sunt servanda, inclusive por força do regramento da teoria geral dos contratos disciplinados nos artigos 113 11 e 422 12 do Código Civil. Portanto, pacificado o entendimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e da relativização do pacta sunt servanda, patente a necessidade do dirigismo estatal para tornar as obrigações do contrato (ora discutido) proporcionais, de modo a declarar a nulidade da tarifa cobrada em vultoso valor e limitar a cobrança dos juros remuneratórios ao percentual médio de mercado divulgado pelo Banco Central. [...] Neste tópico, os Recorrentes comprovam a abusividade e ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista estabelecido e cobrado unilateralmente pelo Recorrido no contrato firmado entre as partes, senão vejamos. Conforme se verifica no contrato em questão, o Recorrido impõe aos Recorrentes a contratação de Seguro Prestamista no absurdo valor de R$ 10.255,35 (dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), como condição para concessão de financiamento, única e exclusivamente com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da financeira Recorrida. Ora Excelências, tal prática é abusiva e lesa o direito do consumidor por não lhe dar a opção de escolha de contratação ou não de referido seguro, ou até mesmo por não o deixar optar pela seguradora pertencente ao grupo do Recorrido ou qualquer outra oferecida no mercado. Com tal prática, demonstrada está a chamada “venda casada”, uma vez que os Recorrentes não tiveram a real opção de contratar ou não referido seguro e, caso optassem por contratar, escolher entre a seguradora do Recorrido ou qualquer outra disponível no mercado. Vejamos o trecho do contrato já preenchido pelo Recorrido que claramente obriga os consumidores, ora
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00