Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2716076/GO (2024/0287245-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NOEL SALES BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERICA PAULA VIEIRA PAIVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERICA PAULA VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERIKA PAULA VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HASSAN GOMES - GO042794</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO NEGRAO - SP138723</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOEL SALES BORGES e ERICA PAULA VIEIRA PAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 540-542): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADA DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA. LEILÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCITADO. PREEMPÇÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Não se vislumbra qualquer atropelo ao direito da defesa ou do exercício de contraditório. Ora, ao se pronunciarem favoráveis ao julgamento da causa, fizeram ressalva quanto a eventual contraposição a documentos e/ou provas supervenientes. Registre-se que os então autores, aqui apelante, tiveram plena oportunidade de se manifestarem acerca de documentos apresentados pelo apelado, como visto na petição inserida na mov. 48, o que demonstra pleno equilíbrio instrutório entre as partes, não havendo cogitar-se cerceamento de defesa. 2. O procedimento de intimação de fiduciante consiste em intimar o devedor de uma dívida oriunda de alienação fiduciária a quitar os débitos em atraso, sob pena da consolidação da propriedade em favor do credor. Este procedimento está previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97 O contrato objeto da lide em tela trata de Termo de Acordo pactuado entre as partes. De início, cumpre esclarecer que este instrumento tem natureza preliminar, qual concede comprometimento prévio da celebração de futuro negócio. Outrossim, cumpre-me salientar que é inaplicável Decreto-Lei n° 70/96, em seus arts. 29 a 41, ao presente caso. Isso porque, após as alterações promovidas pela Lei n° 13.465/17 na Lei n° 9.514/97, afastou-se expressamente a aplicação do Decreto-lei n° 70/66 à alienação fiduciária, limitando-se às execuções de créditos com garantia hipotecária. Salienta-se para tanto que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes é datado de 18 de novembro de 2019. No presente caso, percebo que restaram devidamente cumpridas as exigências para intimação dos devedores para purgação da mora antes da consolidação da propriedade em favor do banco (ev.24, arq.15 e 16, pg. 351 a 353). 3. Conforme documento acostado a contestação, os autores foram devidamente comunicados dos leilões, bem como de suas datas, horários e local, por meio de telegrama dirigido ao endereço contratual, em dias e horários diferentes, pelos endereços eletrônicos (e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas) e também pela publicação em jornal de local. Na mov. 24, onde se tem a contestação e demais documentos que a acompanham, pode-se aferir que os apelantes foram intimados, com antecedência, acerca dos leilões tanto por telegrama, quanto por meio eletrônico de difusão de informações (WhatsApp), assim como por notificação enviada pelo credor (arquivos 09 e 13), demonstrando que os mesmos tiveram ciência inequívoca do ato, não havendo se falar, pois, em nulidade. 4. Os apelantes alegaram que foram preteridos em seu direito de preferência. Todavia, não exerceram previamente essa prerrogativa legal (art. 27, 2°-B, lei 9.514/97), deixando transcorrer in albis o prazo antecedente aos leilões, o que desconstitui a pretensão de preempção. 5. Com efeito, o legislador, com a entrada e vigor da Lei n° 13.465/2017, incluiu na Lei n° 9.514/97, o § 2°-B em seu artigo 27, introduzindo na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, o Direito de Preferência do devedor para aquisição do imóvel. Isso quer dizer que o devedor poderá arrematar o imóvel em leilão, todavia, deverá ele observar que esse Direito de Preferência é garantido até a data da realização do segundo leilão, e ainda, além de pagar o preço estipulado, ainda terá que pagar todas as despesas para tanto, incluindo o valor do leiloeiro e ITBI (imposto de transmissão). Para exercer o direito de preferência, o cliente precisa fazer a formalização por escrito junto à empresa leiloeira com antecedência, ou seja, é preciso encaminhar o pedido via e-mail antes do encerramento do leilão em questão. Deve-se solicitar o valor devido e os dados para pagamento, incluindo o percentual da comissão do leiloeiro responsável. O pagamento efetivo deve ser realizado antes do encerramento do leilão para que possa ser concretizado o direito. Nada disso foi feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 561-574). No recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 606-620). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623-628), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 649-656). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de análise de dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial; 2) Súmula n. 7/STJ. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a impossibilidade de análise de dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1.
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00