Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2781111/RJ (2024/0405946-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO LARANGEIRA MORI RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO - RJ087647</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATO LARANGEIRA MORI RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fl.752): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE/APELANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Conforme dito na decisão agravada, mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não justifica a realização de uma nova, nem configura cerceamento de defesa. Não há nulidade alguma no laudo pericial nem foi este insuficiente para esclarecer a matéria, de modo a reclamar uma nova. Quanto ao mérito, a jurisprudência do E. STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão de contratos bancários, desde que efetivamente demonstrada a exorbitância dos juros cobrados em relação ao percentual médio de mercado específico para as operações efetuadas ou, ainda, a existência de cláusulas ilegais ou nocivas ao consumidor. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de cobrança de juros exorbitantes e a de cláusulas ilegais. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O recurso especial foi inadmitido ante (i) a impossibilidade de ofensa a normas constitucionais na via eleita; (ii) na incidência da Súmula 284/STF, em relação à suposta violação ao CDC; e (iii) a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente colaciona o histórico da demanda e, quanto aos fundamentos da decisão agravada, se limita a afirmar, de forma genérica, que "o Recurso Especial está dentro dos parâmetros exigidos por lei" (fl. 855), defendendo que "o Recurso Especial não trata sobre impenhorabilidade, verifica-se que não há qualquer menção neste sentido. Portanto, não há o que falar em incidência da Súmula 284 STF" (fl. 856). Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, defende que "Os agravantes não estão discutindo o reexame do lastro probatório carreado aos autos, mas sim, matéria exclusiva de direito, coadunando o escopo do presente recurso aos verbetes sumulares número 05 e 07, deste Egrégio Tribunal" (fl. 856), além de repisar os fundamentos do apelo raro não admitido, em que busca a revisão da relação contratual, sem tecer qualquer consideração quanto ao primeiro fundamento de inadmissão (impossibilidade de análise de ofensa a norma constitucional). Requer, assim, "pelo PROVIMENTO integral do presente Agravo, com a admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados" (fl. 985). Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 863-871) É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 835-841): Inicialmente, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação a artigo da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LV e 93, IX), uma vez que não é cabível, em sede de recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. Neste sentido: [...] Quanto à alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o recorrente sequer indicou o dispositivo infraconstitucional violado, sendo forçoso concluir pela ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento. É dizer, então, que no tocante à impenhorabilidade e ao caráter de bem de família do imóvel, o recurso é inepto pois atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A esse respeito: [...] No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido, in verbis: [...] Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: [...] Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Como se vê, o recurso especial foi inadmitido, de início, ante a impossibilidade de análise de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência outorgada ao STF, em consonância com a jurisprudência do STJ, fundamento que sequer foi objeto de impugnação. A propósito: "Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 175, III, da Constituição Federal"(REsp n. 1.959.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 8/7/2024.) "O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.) Relativamente à aplicação da Súmula n. 284/STF, é indispensável que se indiquem os dispositivos de lei federal supostamente violados e haja a demonstração de que forma o acórdão recorrido os violou, não sendo suficiente a mera indicação do Código de Defesa do Consumidor, como fez o ora agravante. Nesse sentido: "Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte" (REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.) "A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF" (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Outrossim, a inadmissão ocorreu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo a parte agravante se limitado a impugnar genericamente o referido óbice, o que não se admite. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. A propósito: [...] 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) [...] 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador c onvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem -se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00