Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2665718/PR (2024/0211667-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FOURCE PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON CRIVELATTI - MT008887</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 1.013, §§1º e 2º, 1.022,II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 603): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE A SOBREPOSIÇÃO DO BEM IMÓVEL CONSTRITO EM RELAÇÃO A OUTRO, DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA PRECIPITADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A SER POSTA EM CONTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA, DEVIDO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DIGITAL DA CAUSA À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 622): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, ADEQUADAMENTE, SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NO CASO. MÁCULAS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte agravante sustenta que, após a recorrida ingressar com os embargos de terceiro, o Banco recorrente tomou ciência, por meio de novos embargos de terceiro apresentados pela real detentora dos direitos sobre o imóvel registrado na matrícula nº 6.336, alegadamente afetado pela constrição, de que a recorrida havia cedido os direitos que possuía sobre o referido imóvel, evidenciando sua ilegitimidade para propor os embargos de terceiro. A decisão recorrida, contudo, ignorou tal fundamento e concluiu que o imóvel era propriedade da Fource. Ressalta que o Banco somente teve conhecimento da cessão de direitos após apresentar sua contestação. Afirma que a ilegitimidade ativa foi arguida no “mov.44”, após a contestação apresentada pelo Banco, em razão de fatos novos revelados pela propositura de novos embargos de Terceiro ajuizados pelo cessionário beneficiado pela cessão dos direitos sobre o imóvel. Destaca que a ausência de análise da questão pelo Tribunal de origem viola o disposto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando que a sentença recorrida acolheu apenas um dos fundamentos apresentados na defesa. Nesse contexto, os demais fundamentos, notadamente aqueles relacionados ao interesse processual da parte, deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal. Alega que é evidente que o acórdão proferido deixou de se manifestar de maneira detalhada e aprofundada sobre uma questão essencial para a correta solução da controvérsia, comprometendo inclusive a possibilidade de o Banco discutir as questões jurídicas perante as instâncias superiores. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu - grifei: Como visto, a questão posta em análise é complexa, e depende de dilação probatória, tal qual defendera a parte apelante. (...) Ocorre que, a situação submetida à apreciação do Poder Judiciário não fora apreciada, assim, como as outras teses da impugnação do mov. 22, as quais, inclusive, tratavam sobre a legitimidade passivas das pessoas dadas por devedoras. (...) Ora, o objeto da demanda diz respeito à alegada “sobreposição” das matrículas, o que poderá, sim, dar causa a eventual prejuízo à parte embargante (como também à parte embargada, que poderá sofrer com a perda da constrição). Assim, a demanda fora intentada por real interessado, afinal, eventual sucesso na expropriação na Execução, poderá refletir negativamente à parte embargante. (...) E, neste particular, a prova produzida nos autos, na forma como conduzida pelo Magistrado e, também, pelas partes, não se mostrara apta à solução justa e cabal, da controvérsia, pelo que necessária, e imprescindível, é que se casse a sentença, para que, no Primeiro Grau, se resolvam os pontos e/ou questões considerados neste pronunciamento, em decisão saneadora e/ou equivalente a isso, analisem aqueles (e as preliminares arguidas), com o que se delimitem os aspectos fáticos controvertidos e relevantes, do caso, e, enfim, sendo o caso, se viabilize às partes a faculdade de produzir provas, especificadas, cabíveis, pertinentes, segundo os ônus de cada parte, definidos de antemão pelo Juízo. (...) A parte embargante, parte da premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria o vício da omissão, para fazer valer sua tese de que não houvera análise quanto a ilegitimidade passiva da FOURCE, já que ela cedera seus direitos para MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A. Todavia, o acórdão invalidara à sentença justamente porque o Juízo de Primeiro Grau não analisara todas as questões postas nos Embargos de terceiro, limitando-se a constatar à inexistência de penhora nos imóveis da Embargante, mas, garantindo ao Banco o direto prosseguir com a constrição, porque a parte não comprovara posse sobre o imóvel constrito. Veja: [...] ocorre que, a situação submetida à apreciação do Poder Judiciário não fora apreciada, assim, como as outras teses da impugnação do mov. 22, as quais, inclusive, tratavam sobre a legitimidade passivas das pessoas dadas por devedoras. Analisando a sentença, tem-se que fora só constatado que não houvera penhora sobre os imóveis da parte embargante (o que é fato incontroverso), e que, ademais, seria direito do Banco na qualidade de credor hipotecário levar a diante a constrição porque a parte embargante não comprovara a posse ou domínio sobre o imóvel constrito (matrícula n. 3.599). [...] Destarte, para que haja análise e resolução dos pontos controvertidos, fora necessária à cassação da sentença, a fim de que ocorra uma solução justa do processo, analisando-se todos os pontos considerados no acórdão. Malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão examinando. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente: (...). Logo, no acórdão houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos sub examem suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como contraditórios e omissos!” Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmulas n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA ISABEL GALLOTTI</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00