Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2194169/RJ (2025/0026926-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO - RJ251596</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS DA SILVA RIBEIRO - RJ230764</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 998e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DO STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. INDEFERIDO. ENTENDIMENTO MANTIDO. LIQUIDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. TESE DO EMBARGANTE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. -Trata-se de processo que retornou do Eg. STJ com determinação de rejulgamento de embargos declaratórios, em virtude de omissão no julgado. -O cerne da questão limita-se à possibilidade de desoneração do Banco/fiador, ora embargante, com a consequente devolução da carta de fiança apresentada, em razão da transação firmada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. -In casu, contrariamente ao entendimento sustentado pelo ora embargante, no sentido de que a transação firmada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. teria o condão de exonerar o Banco/fiador, nos termos do art. 844,§1º, do Código Civil, esta Relatoria adota o posicionamento no sentido de que a aludida transação não exime a devedora de zelar pelas condições contratuais, inclusive com a manutenção da garantia ou apresentar outras garantias legais para substituição, quando intimada pelo Juízo, com posterior anuência do credor. Precedente da 6ª Turma Especializada desse C. TRF-2ª Região citado. -Na espécie, o acordão embargado constatou que a transação realizada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. nada compromete, até o momento, a eficácia da carta de fiança bancária emitida pelo Banco Santander S.A. -Inobstante o acórdão ter sido claro e coerente ao anotar que a aludida transação não exime a devedora de zelar pelas condições contratuais, inclusive com a manutenção da garantia ou apresentar outras garantias legais para substituição, diante da determinação emanada pelo Eg. STJ, o julgado deve ser integrado, apenas para afastar a tese de que a transação firmada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. teria o condão de exonerar o Banco/fiador, com base no artigo 844,§1º, do Código Civil, nos termos da fundamentação supra transcrita. -Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada pela parte embargante e reconhecida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, mas sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que: - Art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC - "o v. acórdão de evento 24 tenha enfrentado o tema da novação, tratou-o apenas sob a perspectiva da Lei nº 13.988/2020, silenciando a respeito de um dos principais fundamentos de direito do recurso do Santander: a incidência da regra dos arts. 364 e 366 do Código Civil, de dicção cristalina. 56. De igual modo, também deixou de apreciar o fundamento de negativa de vigência do art. 844, § 1º, do Código Civil. O Santander demonstrou que, segundo tal norma, “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador” (grifou-se). Ou seja, a transação celebrada entre Anatel e Oi, respectivamente, credora e devedora da dívida cobrada nos autos originários, apenas reforça a exoneração do Santander enquanto fiador, por aplicação direta da regra do art. 844, § 1º, do Código Civil – sem que se precise cogitar de novação" (fl. 1.028e); - Arts. 32, § 2º, e 15, I, da Lei n. 6.830/80; 12, § 3º, da Lei n. 13.888/2020 - "Há, no v. acórdão recorrido, d.m.v., casos flagrantes de aplicação errônea da lei federal: os arts. 32, § 2º, 15, I da Lei nº 6.830/1980 e o art. 12, § 3º, da Lei nº 13.888/2020" (fl. 1.030e); - Art. 844, § 1º, do Código Civil - "[...] está claro que a transação não poderia acarretar a manutenção das cartas de fiança emitidas com a finalidade de garantir execuções individuais, ainda que a Oi tenha se comprometido a manter tais garantias. Isso porque não se poderia admitir que a fiança que foi emitida pelo Santander exclusivamente com a finalidade de garantir a execução fiscal originária fosse transportada para a transação realizada entre Oi e Anatel, da qual a instituição financeira não é parte e com a qual não anuiu" (fl. 1.036e); e - Arts. 364 e 366 do Código Civil - "tem-se que a dupla novação sofrida pelos créditos detidos pela Anatel contra a Oi – primeiro, devido à aprovação do PRJ do Grupo Oi, bem como de seu aditamento e, segundo, pela transação firmada entre credora e devedora –, é suficiente para a exoneração do Santander enquanto fiador" (fl. 1.039e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 996/997e): In casu, contrariamente ao entendimento sustentado pelo ora embargante, no sentido de que a transação firmada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. teria o condão de exonerar o Banco/fiador, nos termos do artigo 844,§1º, do Código Civil, esta Relatoria adota o posicionamento no sentido de que a aludida transação não exime a devedora de zelar pelas condições contratuais, inclusive com a manutenção da garantia ou apresentar outras garantias legais para substituição, quando intimada pelo Juízo, com posterior anuência do credor. Quanto a este aspecto, restou ressaltado no acórdão que, in verbis: “Na vertente, a decisão agravada, diante das alterações promovidas pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, bem verificou que, dentre as modificações, segundo reza a normativa específica na alteração do item 4.3.4.1, o pagamento do crédito percorrido pela Agência Reguladora poderá ser feito mediante celebração de transação, na forma da Lei nº 13.998/2020. No entanto, restou bem assentado que a aludida transação não exime a devedora de zelar pelas condições contratuais, inclusive com a obrigação de manter a garantia aceita pelo Juízo ou, se deferido, apresentar outras garantias legais para substituição, desde que, em todos os casos, com anuência do credor. Aliás, tal possibilidade está prevista no instrumento transacional em questão (item 1.1.5), que ainda prevê alternativa de gradual liberação das garantias já apresentadas, ao passo que sendo realizados os pagamentos das parcelas (item 1.1.7). De fato, veja-se que o posicionamento adotado está em conformidade com o dispositivo do artigo 15, I da Lei nº 6.830/80, como também prestigia harmonização entre o princípio da menor onerosidade e o princípio da máxima efetividade, pois, segundo a norma, poderá o Juízo competente deferir ao executado, para efeitos de substituição da penhora, o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, de modo a assegurar o crédito do executivo fiscal. Nessa vereda, também parece razoável aplicar a regra inserida no artigo 32, §2º da mencionada legislação, na qual determina a manutenção da garantia até o trânsito em julgado. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pela Egrégia Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 734.831/MG, com publicação em 18.11.2010. Noutro giro, em relação à alegação de exoneração da Carta de Fiança nº 181009713 amparada por novação legal, a Julgadora de primeiro grau, ao enfrentar o tema, bem ressaltou o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, no sentido de que a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo, o que ficou demonstrado no caso em tela. Demais disso, como bem pontuado na decisão recorrida, o precedente indicado para formular o pedido - Agravo em Recurso Especial nº 1.664.115/RS – não encontra sustentação na própria tese defendida pelo ora Recorrente, tendo em vista que o citado Agravo foi interposto pela executada nos autos de demanda regulada por regime jurídico diverso (controvérsia entre particulares) daquele que rege a presente execução. Ademais, cabe ressaltar que a matéria em testilha não é inédita para esta Relatora no âmbito deste Colendo Regional Federal, visto que, quando instada a se manifestar sobre o tema, tem se posicionado no mesmo sentido do ora fundamentado. (...) Logo, a tentativa de exoneração e liquidação antecipada da referida Carta, além de não beneficiar de imediato o credor, que deverá aguardar o trânsito em julgado para usufruir da garantia apresentada, imporá desnecessário prejuízo à devedora, razão pela qual não acolho o pleito de desentranhamento da Carta de Fiança nº 181009713.” Portanto, na espécie, verifica-se que a transação realizada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. nada compromete, até o momento, a eficácia da carta de fiança bancária emitida pelo Banco Santander S.A. Nesse sentido: [...] Inobstante o acórdão ter sido claro e coerente ao anotar que a aludida transação não exime a devedora de zelar pelas condições contratuais, inclusive com a manutenção da garantia ou apresentar outras garantias legais para substituição, diante da determinação emanada pelo Eg. STJ, o julgado deve ser integrado, apenas para afastar a tese de que a transação firmada entre a ANATEL e a Oi Móvel S.A. teria o condão de exonerar o Banco/fiador, com base no artigo 844, §1º, do Código Civil, nos termos da fundamentação supra transcrita. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da afronta aos arts. 32, § 2º, e 15, I, da Lei n. 6.830/80; 12, § 3º, da Lei n. 13.888/2020 Em relação à afronta a esses dispositivos, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). - Da harmonização entre o princípio da menor onerosidade e o princípio da máxima efetividade O tribunal de origem concluiu que “[...] o posicionamento adotado está em conformidade com o dispositivo do artigo 15, I da Lei nº 6.830/80, como também prestigia harmonização entre o princípio da menor onerosidade e o princípio da máxima efetividade, pois, segundo a norma, poderá o Juízo competente deferir ao executado, para efeitos de substituição da penhora, o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, de modo a assegurar o crédito do executivo fiscal. Nessa vereda, também parece razoável aplicar a regra inserida no artigo 32, §2º da mencionada legislação, na qual determina a manutenção da garantia até o trânsito em julgado. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pela Egrégia Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 734.831/MG, com publicação em 18.11.2010. Noutro giro, em relação à alegação de exoneração da Carta de Fiança nº 181009713 amparada por novação legal, a Julgadora de primeiro grau, ao enfrentar o tema, bem ressaltou o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, no sentido de que a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo, o que ficou demonstrado no caso em tela.[...] Logo, a tentativa de exoneração e liquidação antecipada da referida Carta, além de não beneficiar de imediato o credor, que deverá aguardar o trânsito em julgado para usufruir da garantia apresentada, imporá desnecessário prejuízo à devedora, razão pela qual não acolho o pleito de desentranhamento da Carta de Fiança nº 181009713” (fls. 996/997e). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00