Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2184537/PB (2024/0447096-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMILIA DE RODAT DE FARIAS MARINHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILSON SALES BELCHIOR - PB017314</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMILIA DE RODAT DE FARIAS MARINHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação n. 0839520-53.2020.8.15.2001) nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 343-344): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS EM PROCESSO ANTERIOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. De acordo com o § 2º, do art. 337, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas”. In casu, deve ser reconhecida a coisa julgada com a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n. 2.145.391/PB). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>