Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>TutPrv na AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520</td></tr></table><p> DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. formula pedido de tutela provisória de urgência com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Após tratar da competência para julgamento e cabimento da presente tutela, expôs a síntese do feito, notadamente em relação à anterior decisão proferida no STJ, que, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarou a ocorrência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, determinando que o Tribunal de origem realizasse novo acórdão para analisar a questão a respeito do adimplemento parcial dos valores apresentados no cumprimento de sentença. Acrescenta que, julgados novamente os embargos de declaração, o recurso foi acolhido sem efeitos modificativos e que interpôs recurso especial em face de o acórdão incidir em violação de legislação federal – arts. 189, 193 e 940 do CC e 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC – e em dissídio jurisprudencial. Com o propósito de demonstrar o fumus boni iuris, sustenta a probabilidade de êxito do agravo e do recurso especial em razão da alta possibilidade de anulação ou reforma dos acórdãos de origem, pois não pretende o reexame do substrato fático (Súmula n. 7 do STJ), mas a análise de matéria exclusiva de direito Para embasar a concessão da tutela provisória de urgência, argui violação dos arts. 189, 193 e 940 do Código Cível e 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, reiterando as teses recursais defendidas nas razões do apelo especial. Destacando essa linha argumentativa, enfatiza, conclusivamente, que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida ex officio e suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão" (fl. 659); e que é "induvidosa a violação dos artigos 523, 805 e 835 do CPC, o que enseja a reforma do v. acórdão vergastado para afastar a incidência de multa e honorários sobre o crédito exequendo, bem como para que seja aceita a garantia ofertada [...], ante o preenchimento de todos os requisitos legais, sob pena de inobservância do princípio da menor onerosidade" (fl. 665). No tocante ao perigo da demora, assevera o seguinte (fls. 665-666): No caso sub examine também está presente o periculum in mora, posto que a ausência de concessão de efeito suspensivo acarretará o bloqueio e subsequente levantamento do exorbitante montante de R$ 3.151.724,79 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) em prol da Agravada. Tal fato ocorrerá sem que haja prévia análise e decisão sobre as relevantes teses arguidas nos tópicos anteriores. Caso estas sejam acolhidas, haverá uma alteração substancial no montante devido, reduzindo-o para a quantia simbólica de R$4.168,47 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor que, conforme consta, já foi depositado nos autos em 22/09/2020 (Mov. 63 do Cumprimento de Sentença - Arquivo 6). Aduz que o bloqueio da expressiva quantia envolvida no litígio já foi efetivado, bem como apresentado seguro-garantia no valor integral do débito controverso, acrescido de 30%. Observa ainda que "nada de grave ocorrerá com a suspensão dos atos executivos (ausência do periculum in mora inverso), já que não se trata de medida irreversível ou satisfativa, pois o efeito pleiteado é precário e perdurará até o julgamento do AREsp e do REsp, ocasião em que será mantido ou revogado" (fl. 670). Requer que se conceda a tutela provisória de urgência para suspender o andamento do cumprimento de sentença de origem (Processo n. 0272290-14.2016.8.09.0011), em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), impedindo, assim, a efetivação de penhora e o levantamento da quantia milionária, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. A pretensão tutelar de urgência não comporta acolhimento. De acordo com o que prevê o art. 300 do Código Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes as razões que motivam a tutela provisória em exame – que bem delimitam a argumentação exposta no recurso especial –, aferidas em confronto com a motivação decisória das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, é possível depreender, em juízo de sumária cognição, que não se mostra perceptível a caracterização da plausibilidade do direito invocado pela parte ora requerente. Isso porque a Corte de origem, ao tratar da alegação recursal de que "as Notas Fiscais n, 3796, 3798, 3797, 79588 e 79624 foram devidamente adimplidas pelo Embargante" (fl. 499), dispôs, conforme sintetizado na ementa do acórdão dos embargos de declaração, que, "estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão" (fl. 495). Constata-se, assim, que essa orientação está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal de que, "na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Portanto, a tese recursal defendida no apelo extremo e acima exposta encontraria óbice, prima facie, na Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a arguição de ofensa aos arts. 523, 805 e 835 do CPC, nos termos em que expendidas as razões recursais, não se mostra apta a superar o referido óbice sumular, pois o desfecho dado à questão – isto é, "a apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (fl. 120) – não destoa da jurisprudência do STJ, conforme se depreende o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Não demonstrada, portanto, a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a propiciar o possível êxito do pleito recursal, já seria desnecessária a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, segundo se pode extrair destes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Ademais, o aventado periculum in mora reveste-se de frágil evidência, pois a proposição do cumprimento de sentença não justifica a concessão da medida de urgência, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e evitar eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque a diretriz jurisprudencial desta Corte de que "o impulso ao cumprimento de sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00