Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 2217337/RJ (2022/0301842-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ CLAUDIO GONÇALVES FREIRE - RJ165237</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELA BRUGNARA COUTINHO - RJ224708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALISON CORREA DUARTE - SP211901</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - RJ163119</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA TEREZA BASILIO - RJ074802</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JUAN FELLIPE LOPES BORBA - RJ233952</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDA DE FRANCA SOUSA - RJ236520</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não se conhecer do recurso especial, dirigido ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento n. 5015780-96.2020.4.02.0000, assim ementado (fl. 572): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. BANCO QUE RECORRE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL (GRUPO OI). EXTINÇÃO E DESENTRANHAMENTO DE CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o fato de a cláusula 11.3.1, inserida pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, prever a regra geral no sentido da desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, extrai-se que também foi expressamente inserida regra específica no que pertine aos créditos de agências reguladoras, que indica a manutenção das garantias. 2. O Grupo Oi e a ANATEL celebraram instrumento de transação, estipulando a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes, consoante disposto nas cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7. Logo, o crédito transacionado deve manter suas características originais, inclusive no que tange às garantias apresentadas em juízo, uma vez que a sua manutenção nos autos executivos foi expressamente prevista por meio do instrumento de transação celebrado entre as partes. 3. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, dispõe que eventual transação realizada não implicará na novação dos créditos porventura atingidos. Sendo assim, também não há que se falar em desentranhamento da garantia apresentada com base em suposta novação dos créditos da ANATEL, ante a existência de expressa previsão legal em sentido oposto. 4. Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg. Corte. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. No recurso especial, alegou-se a violação dos arts. 10, 489, § 1º, 933 e 1.022, inciso II, do CPC. Argumentou-se que "o egrégio Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente com fundamento exclusivo na referida transação, acerca da qual o Santander jamais teve a oportunidade de se manifestar" (fl. 594) e que "diante da vinda do termo de transação aos autos após a interposição do recurso (com a resposta da Oi), era necessária a abertura de vista ao Santander para que sobre ela pudesse se manifestar, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa" (fl. 595). Oferecidas contrarrazões (fls. 632-647 e 789-794), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 800-801), advindo agravo (fls. 811-830), contraminutado às fls. 855-857 e 859-876. A então relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No tocante à violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 284 do STF "tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados" (fl. 910). E, quanto às aludidas ofensas aos arts. 10 e 933, também do CPC, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta-se, no presente agravo interno, não incidirem os óbices indicados na decisão agravada, pois houve a indicação da questão omitida e a matéria debatida diz respeito à nulidade do acórdão recorrido, pois teria utilizado fato novo na fundamentação, sem oportunizar a abertura de prazo para sua manifestação. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão ao Colegiado, com a reforma da decisão agravada. Houve impugnação pela OI S.A (fls. 932-953). É o relatório. Decido. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, observa-se que as razões do recurso especial indicaram que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a alegação, suscitada nos embargos de declaração, de que "incorreu em omissão ao desprover o agravo de instrumento do Santander com base em determinada cláusula de termo de transação suscitada com ineditismo nestes autos, pela Oi, em contrarrazões" (fl. 592). No entanto, diferente do alegado, a Corte Regional enfrentou expressamente o tema referente à existência de decisão surpresa, apenas concluindo de modo contrário ao defendido pela parte recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Com efeito, para afastar a tese de que teria incorrido em decisão surpresa, consignou o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 570): "[n]ão se verifica a alegada omissão, uma vez que, através do Instrumento de Transação juntado no Evento 175, ANEXO2 fl. 14 dos autos originários, verifica-se que o mesmo foi celebrado em 19/11/2020, ou seja, antes da interposição do presente recurso, em 02/12/2020, não merecendo guarida a alegação do recorrente". Contudo, observa-se que as razões do recurso especial, no tocante à tese de desrespeito aos arts. 10 e 933 do CPC, estão dissociadas e não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, acima transcritos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, acerca dessa alegação. Destarte, as razões do apelo nobre sequer mencionam a fundamentação da qual a Corte Regional lançou mão, nos embargos de declaração, para afastar a tese de que teria ocorrido decisão surpresa e ofensa ao contraditório, mas apenas insistiu que houve decisão surpresa, pela não abertura de vista para manifestação acerca da transação que teria sido anexada às contrarrazões do agravo de instrumento. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, mantido o conhecimento do agravo, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00