Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 969453/SC (2024/0481015-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCIELI APARECIDA DUTRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SABRINY LETICIA KAMERS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICK CLAUMANN PIERRI</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JANEZ KOVAC FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINY LETÍCIA KAMERS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 34 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 72 dias-multa, como incursa nas sanções dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do CP; art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do CP; art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, e art. 244-B, § 2º, do ECA, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, e art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma do art. 71 do CP; e art. 311, caput, do CP, por duas vezes, todos na forma do art. 69 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa alega que a paciente estaria sendo submetida a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação. Destaca que já transcorreram 4 meses desde a sentença condenatória e 1 ano desde a prisão da paciente, sem qualquer previsão para o julgamento do recurso de apelação e sem que a defesa tenha contribuído para qualquer atraso no trâmite processual. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, com o consequente relaxamento da prisão cautelar. Por meio da decisão de fls. 1.219-1.220, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.228-1.232) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.421-1.422). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Ao prestar informações a esta Corte Superior de Justiça, o Desembargador presente consignou que (fls. 1.230-1.231): Irresignada, a paciente interpôs Recurso de Apelação n. 5005571- 43.2024.8.24.0045, na forma do art. 600, § 4º, do CPC, o qual foi recebido pelo magistrado singular em 26.08.24, seguida da interposição de insurgência recursal pelo demais réus. Ato contínuo, os autos foram remetidos à instância superior e distribuídos, em 09.09.24, à Primeira Câmara Criminal. Em 09.09.24, os insurgentes foram intimados para apresentar as razões recursais, o que restou atendido pela defesa da ora paciente em 28.09.24, oportunidade em que requereu, dentre outros pedidos, a concessão do direito de recorrer em liberdade (doc. 7). Em 16.10.24, o ente ministerial apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela paciente e do corréu Patrick. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, asseverando que “a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado Janez Kovac Filho (ev. 267, autos originários)”, requerendo, para tanto, “a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja o órgão acusatório instado a apresentar contrarrazões recursais, ao recurso interposto pelo acusado Janez Kovac Filho, em respeito ao princípio do contraditório”. Diante disso, em 12.12.24, determinou-se a baixa dos autos em diligência a fim de oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo corréu Janez pelo Ente Ministerial. Em 16.12.24, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais. Mais recentemente, em 30.12.24, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, manifestando-se pelo desprovimento de todos os recursos interpostos. Atualmente os autos aguardam a inclusão em pauta de julgamento. No mais, não foram praticados outros atos relevantes em relação à ora paciente. No caso, a paciente foi condenada a uma pena total de 34 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 23/8/2024. Os autos foram remetidos à instância superior em 9/9/2024, com a apresentação das razões recursais em 28/9/2024. Posteriormente, em 16/12/2024, o Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais. O feito segue em tramitação regular. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 5 meses desde a interposição não se mostra irrazoável. Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00