Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2813560/BA (2024/0473463-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SBT SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE021233</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SBT SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA. PROVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 127). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §2°, Código de Processo Civil, pois teria direito ao benefício da gratuidade de gratuita. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu o que se segue: "(...) No caso dos autos, como destacado pelo magistrado de primeiro grau, o o bem objeto do litígio envolve veículo automotor, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 113.888,16 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), que seria pago em 48 parcelas de R$2.372,67 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Renault Master Extra Furgão, ANO/MODELO: 2016/2017. Nesse caminhar, não há nos autos elementos que comprove a hipossuficiência da autora, pelo contrário, pelos elementos constate nos autos, verifica-se que o agravante tem condições de arcar com os custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família." (e-STJ fls. 138/139). Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pela instância ordinária, porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00