Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2817652/RS (2024/0478273-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DASACOM INSTALACOES ELETRICAS E TELECOMUNICACOES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dasacom Instalações Elétricas e Telecomunicações Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Quanto à capitalização de juros, o recurso teve o seguimento negado, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a recorrente afronta ao arts. 6º, III, 39, I, 46, 51, §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 396 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega que o consumidor foi lesado, "sendo inaplicável a TESE DO DUODÉCUPLO/DUODÉCIMO, vez que impossível cobrar capitalização por presunção e sem prévia informação, sendo que os bancos reduziram a taxa dos juros remuneratórios para não serem condenados nos Tribunais e estão compensando esta burla na capitalização" (fls. 344-345). Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de capitalização diária, uma vez que a taxa não foi previamente expressa no contrato. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja julgada "extinta e/ou improcedente a ação de busca e apreensão, [...] e declarando ilegal a prática pela parte recorrida de CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA" (fl. 348). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 365). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de Justiça de origem de encontro à decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC). Nessa situação jurídica e processual, deixa de ser admissível agravo em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo. 3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.608/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto à tese suscitada acerca da ausência de previsão contratual da capitalização dos juros, verifica-se que a agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices contidos nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a parte a mencionar que toda a matéria posta em debate foi prequestionada, não sendo necessário ingressar no bojo fático ou probatório da lide. Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[p]ara afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Cumpre destacar, ademais, que “[a] adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 5% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
14/02/2025, 00:00