Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2770805/SP (2024/0391602-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003140-29.2023.4.03.0000, assim ementado (fls. 132-133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM CAUTELAR PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO PARA EMBARGOS. PRECLUSÃO. I- Proposta execução fiscal, o deposito efetuado na anterior ação cautelar inominada com antecipação de garantia/depósito serviu de garantia à ação executiva por sugestão da própria agravante, mediante penhora no rosto dos autos da ação cautelar. II - Não há como considerar que a penhora no rosto dos autos tenha ‘natureza provisória’ e somente se tornaria definitiva com a conversão em renda na ação executiva. A jurisprudência inclina-se no sentido de que o depósito efetivado na medida cautelar, além de possibilitar a suspensão da exigência do crédito, representa verdadeira antecipação de penhora (Precedente do STJ REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, v.u., in DJU 01/02/2010). III - Considerando que o prazo para o oferecimento dos embargos tenha como termo inicial a lavratura da penhora no rosto do autos, que o depósito oferecido na medida cautelar tenha natureza equivalente à penhora e que a ora agravante foi devidamente citada no processo executivo, o prazo de 30 dias para embargar restou precluso. IV - Agravo de instrumento não provido. Na origem,
cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o Banco Santander (Brasil) S.A., no qual se postulou a cobrança do débito constituído na CDA n. 39.300.505-4, no valor histórico de R$ 316.487,22 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) (fl. 146). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, determinando a conversão do depósito judicial efetuado (fls. 39-41). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente apontou afronta aos arts. 272, § 2º e § 5º e 860 do CPC. Alega, para tanto, que, como a penhora no rosto dos autos não foi formalizada, não teve início o prazo para oposição de embargos à execução fiscal (fls. 145-147). Foram apresentadas contrarrazões (fl. 165). O recurso especial foi inadmitido (fls. 168-171), advindo o presente agravo em recurso especial (fls. 173-185). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a matéria versada no apelo nobre está prequestionada e sua análise não importa em incursão no acervo fático-probatório dos autos, restringindo-se a controvérsia à adequada interpretação da legislação de regência. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por entender que: a) a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; b) as conclusões do julgado estão em consonância com a jurisprudência do STJ; e c) não houve o prequestionamento da legada nulidade da intimação. Todavia, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou-se de impugnar a fundamentação atinente à Súmula n. 83/STJ. Conforme consta, a recorrente não cuidou de colacionar, nas razões de agravo em recurso especial, qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Também não comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos, ou demonstrou a eventual distinção da controvérsia sub judice em relação ao precedente citado na decisão de inadmissão na origem, não se desobrigando, portanto, do ônus de comprovar a sua incorreção. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00