Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Pet 17551/RS (2025/0037880-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MOURA RIBEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO MARIOTTI - RS025672</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO MARCOS MARTINS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VERA TEREZINHA HAFFELE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado pelo BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece que julgado procedente ação revisional proposta por JOÃO MARCOS MARTINS LIMA e VERA TEREZINHA HAFFELE LIMA (EXEQUENTES), foi iniciada a liquidação de sentença, tendo sido homologados os cálculos apresentados pelo perito. Ressalta que durante o prazo para interposição do agravo de instrumento foi necessário corrigir a informação processual quanto ao valor da causa, para emissão da guia de preparo, além dos autos estarem com carga para o advogado dos EXEQUENTES, razão pela qual foi postulado a devolução do prazo recursal. Noticia que o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, rejeitados os embargos de declaração opostos, ensejando a apresentação de recurso especial por negativa de prestação jurisdicional e pugnando pela reabertura do prazo para manejar o agravo de instrumento. Informa ter sido iniciado o cumprimento provisório da sentença, com pedido de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$1.364.019,61. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do NCPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024) Ademais, não consta dos autos a ocorrência de ato judicial de efetiva constrição de bens ou bloqueio de valores, tampouco de pedido de expropriação ou levantamento. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MOURA RIBEIRO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00