Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2738383/RS (2024/0334878-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARINA LUISA JUNKER DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO GERALDO ROSA DE LIMA - RS024729</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TÂNIA MARISA DE VARGAS - RS028736</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARINA LUISA JUNKER DE LIMA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE CHEQUE PELO BANCO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM CÓPIA MICROFILMADA DO CHEQUE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados (fls. 326-328). O recurso especial foi inadmitido ante (i) a incidência da Súmula 283/STF, uma vez que fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido não foi impugnado no recurso especial; (ii) a incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que o art. 14 do CDC, indicado como violado, não teria comando normativo apto à pretensão recursal. Nas razões do agravo, a recorrente repisa os fundamentos do apelo raro não admitido, sustentando a existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré pelo extravio de cheque, o que impossibilitaria a mesma executá-lo. Aduz que "os Eméritos Desembargadores, através de voto divergente, entenderam por prover o Recurso da instituição financeira, fazendo com que a consumidora suportasse o prejuízo pelo ato desidioso do banco requerido, já que não possui meios de cobrar o devedor originário" (fl. 410). Acrescenta que "[a]lém de não conseguir recuperar o crédito fornecido ao devedor a instituição financeira deverá dispor de mais recursos agora em prol do devedor e seu procurador. O referido acórdão deve ser totalmente reformado, recaindo o ônus de sucumbência ao Embargado." (fl. 413), entre outros argumentos atinentes ao mérito do especial não admitido. Por fim, defende, de forma genérica que "a Agravante Infirmou todos os fundamentos do “dicisium” recorrido, do que foi negado pelo presidente do TJ, nos termos do art. 932, III do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 182 do STJ e por analogia, o enunciado da Sumula 283 do STF" (fl. 421), para fins de rebate ao referido óbice. Requer, assim, "pelo Conhecimento e Provimento integral do presente Agravo em Recurso Especial, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados" (fl. 422). Foi apresentada contraminuta às fls. 427-434. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 394-395-grifei): [...] O recurso não deve ser admitido. Ao solucionar a lide, a Câmara Julgadora analisou as particularidades do caso em tela e, por maioria, assim consignou: Peço vênia para divergir da eminente Relatora, provendo o recurso para julgar improcedente a demanda. Com efeito, o extravio do cheque por parte da instituição financeira recorrente não inviabiliza o direito de ação por parte da autora, que pode instruir execução de título extrajudicial com a cópia microfilmada do cheque, aliada a declaração do banco de que a cártula original foi extraviada. Ainda que em regra a execução deva ser amparada no título original, no caso dos autos isso não impediria o ajuizamento de outra demanda com o mesmo objetivo pela recorrida, podendo ser uma ação de locupletamento ou monitória contra o eminente do título. Lógico que se a recorrida não tivesse êxito, por decisão judicial transitada em julgado, em demandar com o microfilme do cheque, a situação seria diversa, e poderia ensejar a responsabilização do banco. Todavia, antes que se esgote essa possibilidade, é temerária a demanda ora intentada, que não pode, portanto, prosperar. Assim, deve ser julgada improcedente a demanda, condenando a recorrida ao pagamento das custas e honorários de quinze por cento sobre o valor atualizado (pelo IGPM) da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas por litigar a autora com gratuidade judiciária. Destarte, voto por conhecer e prover o recurso. Em sede de embargos declaratórios, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: Acrescento, em atenção às razões recursais, ter sido explicitado no voto que, em que pese a falha do Banco, a autora não teve inviabilizada a busca pelo seu crédito, podendo se valer de demandas judiciais em face do seu devedor. A incidência da legislação consumerista à relação mantida entre as partes é inegável; no entanto, a falha do Banco não possui, pelo menos por ora, relação direta com a não obtenção do crédito da demandante, não havendo suporte fática ou jurídico a amparar a pretensão autoral. Em tal contexto, cumpre primeiramente o registro de que a supracitada fundamentação – principalmente no sentido de que "a falha do Banco não possui, pelo menos por ora, relação direta com a não obtenção do crédito da demandante" – não foi objeto de suficiente enfrentamento nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice contido no enunciado sumular n. 283 do STF. A roborar: “(...) A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF (...)”. (AgInt no AR Esp 1.110.934/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je 06-09-2019) Registro, ademais, que o artigo de lei federal tido por violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, restando inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF. A propósito: "Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF". (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Resta prejudicado o pedido de redimensionamento da verba sucumbencial, haja vista a rejeição das teses formuladas no presente recurso especial. Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Como se vê, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, no presente agravo, a parte se limitou a repisar os fundamentos do apelo raro, além de alegar de forma genérica que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão da apelação. Ressalta-se que não teceu qualquer consideração quanto à ausência de comando normativo da norma indicada no recurso, tanto que a própria agravante reconhece que "[o] voto divergente sequer abordou a questão frente às disposições da Lei Federal nº 8.078, em especial o artigo 14, afrontando a referida Legislação, mostrando-se, assim, contraditória e omissa" (fl. 410), sem que tenha sido indicada ofensa ao art. 1022 do CPC. Ademais, para fins de impugnação ao óbice da Súmula 283/STF, deveria a agravante evidenciar que as razões recursais impugnaram todos os fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada, bem como que a norma indicada possui comando normativo apto ao acolhimento da pretensão defensiva, o que não ocorreu. Não houve impugnação quanto ao fundamento de que a falha do Banco não possui, pelo menos por ora, relação direta com a não obtenção do crédito, uma vez que dispunha de outros meios processuais válidos. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador c onvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem -se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00