Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2164408/PB (2024/0307930-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDITE ROSALINA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 291): AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em suas razões (e-STJ fls. 309/321), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC/2015 e, 92, 184 e 884 do CC (e-STJ fls. 315/321): A matéria discutida perante o Juizado Especial versou exclusivamente sobre a ilegalidade das tarifas, restando declaradas nulas de pleno direito por decisão transitada em julgado, operando-se o instituto da coisa julgada apenas no que se refere à declaração de ilegalidade das tarifas, [...] não restam dúvidas que na ação anterior se debruçou tão somente quanto à ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não sendo objeto daquela a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória), até porque não poderia ser objeto de discussão em sede de Juizado Especial, por necessitar de perícia contábil. [...] evitando que repouse sobre esta o instituto do Enriquecimento Sem Causa da instituição financeira, e buscando-se aplicação da norma jurídica para se fazer justiça, vez que o parte autora (consumidor) é hipossuficiente tecnicamente na relação de consumo. [...] Ressalta-se que a causa de pedir e os pedidos daquela demanda versavam apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a devolução dos valores (obrigação principal), não tendo por objeto os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). [...] Portanto, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre as tarifas, já declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, deve, também, ser declarada nula. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 359/368). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a parte já formulou o pedido da devolução dos acréscimos em demanda anterior e, por isso, há coisa julgada (e-STJ fls. 293/294): Como visto, da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente. O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pedido já ter sido formulado pela parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00