Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2673180/CE (2024/0223905-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA - CE031487</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABIO LIMA QUINTAS - DF017721</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL BOTELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE023112</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA - CE031487</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 231-249): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP N° 676.608/RS). COMPENSAÇÃO PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-301). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5° da MP n. 2.170-36/01, 51, IV, 52, I, II, III, IV e § 2°, e 54, §§ 3° e 4°, do CDC, considerando ser legítima a capitalização diária dos juros, desde que escrita no contrato e não como modalidade de preço, mas sim de previsão de cálculo dos juros, quando houver adiantamento e atraso de pagamento. Afirma a existência de julgamento extra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC, considerando que o pedido inicial não suscitava a abusividade da cobrança decorrente de capitalização diária. Outrossim, indica violação dos arts. 397 do CC e 43, caput e § 4°, e 52, § 2º, do CDC, ante a indevida descaracterização da mora e impossibilidade de inscrição do consumidor no cadastro de restrição ao crédito e na manutenção da posse do bem por este. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 339-345). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 347-357), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 400-406). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 235-240): Da capitalização dos juros Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n ° 1.963-17/2000, em vigor como MP n ° 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A matéria é objeto das Súmulas 539 e 541 do STJ: [...] No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em vigor como MP n° 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo — Súmula 541/STJ. Lado outro, a cláusula "promessa de pagamento", item F.4 (fl. 66), prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, indicar o valor da taxa diária. O STJ, no REsp n° 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3° e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. O julgado foi assim sintetizado em sua ementa: [...] Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). A ser assim, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos. Confira-se, ainda, excerto do acórdão embargado (fl. 292): De logo importa destacar que, conquanto o autor não tenha feito menção expressa à ilegalidade da capitalização diária de juros, abordou o assunto da capitalização de juros afirmando que "no Contrato firmado houve uma nítida desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria".(fl. 27) E mais, "diversas cláusulas que podem são consideradas lícitas no âmbito dos contratos em geral são tidas como abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, justamente por oferecer uma vantagem astronômica para o empresário, minando ainda mais a parte hipossuficiente. Justamente por isso, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar" (fl. 159). Nestes termos, corroboro do entendimento no sentido de que "inexiste óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto em tese uma natureza típica de contrato de adesão em que à obviedade não foram as cláusulas compreendidas e discutidas pelos aderentes, eivando de vícios a manifestação válida ou livre consentimento e, consequentemente, tornando relativa a autenticidade de suas condições e reduzindo demasiadamente a incidência do princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da norma pacta sunt servanda (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.002569-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 24/02/2022). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Artigos 141 e 492 do CPC. Súmula n. 83 do STJ No tocante à violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o recorrente alega que a sentença foi extra petita já que realizou julgamento fora dos limites estabelecidos pelos pedidos dispostos na exordial. No entanto, o Tribunal a quo afirma que, embora o autor não tenha mencionado expressamente a ilegalidade da capitalização diária de juros, tratou do tema da capitalização de juros. Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihifactumdabotibiius e iurianovitcuria. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO. [...] 3. Não ocorre ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. [...] 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1694677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. - Artigos 5° da MP n. 2.170-36/01 e 51, IV, 52, I, II, III, IV e § 2°, e 54, §§ 3° e 4°, do CDC. Súmula n. 83 do STJ Em relação à apontada ofensa aos arts. 5° da MP n. 2.170-36/01 e 51, IV, 52, I, II, III, IV e § 2°, e 54, §§ 3° e 4°, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito o seguinte precedente: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporcionalidade estabelecida no acórdão. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00