Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2817671/PR (2024/0478341-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - PR078452</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO) E CONFUSÃO PATRIMONIAL (TEORIA MAIOR OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO) (CC, ART. 50) DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMPOSTA POR PAIS E FILHOS. INTEGRALIZAÇÃO DA MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PELOS PAIS COM IMÓVEL. POSTERIOR RETIRADA DOS PAIS DA SOCIEDADE COM DOAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS AOS FILHOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTÁBEIS DO IMÓVEL OBJETO DA INTEGRALIZAÇÃO NA EMPRESA, FATO QUE EVIDENCIA QUE A PESSOA JURÍDICA SERVIU COMO MERO VEÍCULO PARA RECEBER O IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PAUTADA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 50 do CC, no que concerne à ausência de comprovação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Compulsando os autos, observa-se que o v. acórdão recorrido contrariou frontalmente o que dispõe o art. 50 do Código Civil, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica com base em supostos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem que houvesse elementos suficientes para tanto. Veja-se, Excelências, que o v. acórdão recorrido, ao acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA., aplicou de forma inadequada o art. 50 do Código Civil, que trata do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na medida em que referido dispositivo legal impõe que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, aplicada somente quando houver prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica. No entanto, no presente caso, o que se observou foi a utilização de indícios de suposto desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem a comprovação concreta de que a empresa Recorrente, TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA., teria sido constituída com o objetivo de frustrar credores. [...] De acordo com o art. 50 do Código Civil, Excelências, a desconsideração exige a comprovação efetiva de que a pessoa jurídica foi utilizada para lesar credores ou praticar atos fraudulentos. Contudo, os indícios apresentados no laudo pericial não são suficientes para tal conclusão. Não obstante a fundamentação levantada no v. acórdão recorrido, outro aspecto importante que não foi adequadamente abordado pelo E. Tribunal de origem refere-se à ausência de má-fé ou fraude por parte dos sócios da TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível demonstrar a intenção dolosa dos sócios ao constituírem a empresa, o que não ocorreu no presente caso. A Recorrente foi constituída com finalidades empresariais legítimas, e não há, nos autos, qualquer prova de que MÁRCIA ou CLÁUDIO tenham agido de má-fé ou com o intuito de fraudar credores. A mera presunção de confusão patrimonial e desvio de finalidade não pode servir de fundamento para uma medida tão severa quanto a desconsideração da personalidade jurídica. [...] Como se não bastasse, o v. acórdão recorrido, ao aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA., divergiu de entendimentos já consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à correta aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, para a aplicação da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, é indispensável a comprovação inequívoca de que a personalidade jurídica foi utilizada de maneira abusiva, com a intenção de lesar credores, caracterizando-se, assim, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração, portanto, deve ser medida excepcional e somente deve ser aplicada quando restarem evidentes a fraude ou o abuso por parte dos sócios. [...] Portanto, diante da divergência jurisprudencial demonstrada, faz-se necessário o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica da TERRA SANTA ADMINISTRADORA LTDA., sendo isto o que se requer (fls. 49/54). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 12. Em terceiro lugar, no presente caso, a prova pericial produzida nos autos (mov. 191.2) não deixa dúvida de que a constituição e demais alterações do quadro societário da empresa Terra Santa Administradora Ltda. tiveram o intuito de blindar o patrimônio de Marcia e Cláudio Homero, constituindo em evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial. 13. Segundo o laudo pericial, na constituição da empresa em 30- 5-2014, Cláudio Homero possuía 529.000 cotas, Marcia 65.000, e os filhos Polan 2.000 cotas, Bettina 2.000 e Lorenzo 2.000. Cláudio e Márcia integralizaram o capital social com imóveis e os filhos com pequenas quantias em dinheiro. Na mesma ocasião, Cláudio e Márcia doaram a maior parte de suas cotas aos filhos e ficaram com apenas 3.000 cotas cada. 14. Um ano após, em 4-5-2015, Cláudio e Márcia se retiraram da sociedade. Ressaltou o laudo pericial que todos sócios eram da mesma família e com o mesmo domicílio declarado na Av. Rui Barbosa, 6500. Observou o perito judicial que do período de 30-5-2014 até dezembro de 2015 não foram registradas movimentações contábeis dos imóveis integralizados por exemplo despesas, que em caso de inadimplemento se tornam passivo da empresa, ou receitas em caso de locação, o que o levou à conclusão de que ocorreu confusão patrimonial e desvio de finalidade para ocultar o patrimônio dos credores. [...] 16. Nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. Terra 225.2) em face dos quesitos complementares apresentados pela empresa Santa Administradora Ltda., reforçou o perito a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, assim como o intento de ocultar patrimônio e lesar credores com a constituição de uma sociedade sem que existisse prova da capacidade financeira das partes e da ausência de elementos contábeis do imóvel na empresa, fato que evidenciaria que a pessoa jurídica serviu como mero veículo para receber o imóvel. [...] 17. As conclusões do perito acatadas pelo juízo singular, também são confirmadas por esse Tribunal. Ademais, o fato de Márcia ter vendido suas cotas da empresa Transphorte Brasil Ltda. em 1º-4-2013 não lhe retira a responsabilidade pelo adimplemento da dívida bancária de que foi avalista da operação, cuja responsabilidade perduraria até o pagamento da última parcela em 21-9-2014 (mov. 1.5). A responsabilidade contratual dos compradores pelas dívidas bancárias da empresa apenas oportunizam o direito de regresso de Márcia no caso de pagamento. Terra Santa 18. Observa-se que a constituição da empresa Administradora Ltda. ocorre em 30-5-2014, quando ainda pendentes algumas parcelas da dívida executada, que terminaria em 21-9-2014. Importante ressaltar também que o objeto do bem dado em garantia (caminhão, ano 2002, avaliado em R$ 79.900,00 – mov. 1.5 em 21-9-2012) não se apresenta suficiente para o pagamento da dívida, assim como não se está tratando no presente caso de fraude à execução, o que torna irrelevante a data da propositura da execução. 19. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não merece provimento o recurso (fls. 37/39). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00