Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2423395/RS (2023/0260203-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEY JOSE CAMPOS - MG044243</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REGINA MARIA FACCA - RS101741</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA CRISTINA PESCADOR RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEONICE MOREIRA BITENCOURT - RS074691</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JANAINA MORAIS BARRETO - BA060251</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO APENAS DO VALOR DA MULTA, SEM ALTERAÇÃO DE PERIODICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ASTREINTES. O propósito da multa coercitiva é pressionar a parte demandada a cumprir sua obrigação. Após reiterados descumprimentos de determinação de exibição de documentos, o juízo a quo procedeu à majoração da multa anteriormente fixada, nada dispondo acerca de sua periodicidade. Com efeito, interpreta-se a decisão no sentido de que o magistrado tão somente elevou o valor da multa diária, mantendo os demais parâmetros fixados na decisão anterior. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Consoante decisão proferida em sede de embargos de declaração, o juízo de origem não analisou o pleito de aplicação de pena por litigância de má fé à instituição financeira porquanto tal pleito não integra o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse norte, descabe enfrentar a matéria neste grau de jurisdição, porquanto configuraria indesejável supressão de instância. Recurso não conhecido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-112). No recurso especial aduz, violação dos arts. 461, §6º, do CPC/1973, 537, §1º, do CPC/2015, 412, 413 e 884 do Código Civil, argumentando que a multa é exorbitante e desproporcional ao valor da condenação principal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 150 - 171). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 174-176), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 224 - 257). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme a decisão agravada, verificar o cabimento e o valor da multa cominatória, no caso dos autos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Quanto à alegação de que o valor acumulado da multa seria superior ao valor da condenação principal, a tese não foi abordada nos acórdãos recorridos, que atrai as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
14/02/2025, 00:00