Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2681948/AM (2024/0240640-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODIONE DAS GRACAS PAVON SILVA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODIONE DAS GRACAS PAVON SILVA EIRELI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALICE NADIR MARTINS SERRÃO DO NASCIMENTO - AM017554</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID SOMBRA PEIXOTO - AM0A1175</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODIONE DAS GRAÇAS PAVON SILVA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA EE CRÉDITO BANCÁRIA RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE 1NADMITIU EXCEÇÃO EE PRÉ- EXECUTIVIDADE TÍTULO APRESENTADO COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E AS TAXAS EE JUROS APLICADAS. ALEGAÇÃO EE ABUSIVIDADE NOS CÁLCULOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PORTANTO IMPRÓPRIA PARA SER ANALISADA EM SEDE EE EXCEÇÃO EE PRÉEXECUTMDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, não se verifica vício flagrante no documento que embasa a execução, na medida em que expõe não só a evolução do débito como apresenta de forma detalhada as taxas de juros aplicadas. 2. No que pertine a suposta abusividade do cálculo, anoto que tal questão depende de dilação probatória, logo outra deve ser a defesa, que não a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (e-STJ fl. 97). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 330). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a execução foi fundada em uma confissão de dívida e não em uma cédula de crédito bancária, o que não constituiria título executivo suficiente. Alega-se que o tribunal de origem não apreciou questões relevantes, como as cláusulas da confissão de dívida e a ausência de requisitos para execução. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao título e a confissão de dívida, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "No caso concreto, não se verifica vício flagrante no documento que embasa a execução, na medida em que expõe não só a evolução do débito como apresenta de forma detalhada as taxas de juros aplicadas. No que pertine a suposta abusividade do cálculo, anoto que tal questão depende de dilação probatória, logo outra deve ser a defesa, que não a exceção de pré-executividade. Portanto, diante da aparente liquidez, certeza e exigibilidade do título, assim como a existência do débito, entendo por preenchido os requisitos necessários para ajuizamento da execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC. (...) Digo isso, porque o voto condutor ao referir-se à 'cédula de crédito bancário', assim o fez porque o documento que lastreia a execução e anexado a estes autos (fls. 53) pelo próprio embargante denomina-se 'CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Confissão e Renegociação de Dívida', inexistindo qualquer omissão ou vício na decisão impugnada. Ademais, restou, ainda, consignado que dos documentos que embasam a execução é possível extrair a evolução da dívida e a forma detalhada das taxas de juros aplicadas, dependendo a análise da abusividade dos cálculos de dilação probatória, hipótese não admitida em exceção de pré-executividade. " (e-STJ fls. 101/335). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>