Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2567818/SP (2024/0044202-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - SP029258</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE MARIA RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDINEIA MADI RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS MADI RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MICHELE MADI RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELE MADI RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ CARLOS BIZARRA - SP026106</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 358-359): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. QUESTÃO DE MÉRITO PRECLUSA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Como bem alertado pela parte agravada as questões de mérito apresentadas pelo aqui agravante estão preclusas. 2. Atente-se que nem mesmo o argumento quanto à pendência de julgamento da ação rescisória subsiste, visto que a Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu do pedido subsidiário e quanto à questão da correção pelos bancos privados dos valores bloqueados e transferidos ao BACEN, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. II, do CPC, e, quanto à questão da correção dos valores disponíveis, em razão da falta de interesse de agir, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, consoante art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. 3. Acresça-se que opostos embargos de declaração pelo Banco Santander, os aclaratórios, por unanimidade, foram rejeitados na sessão de julgamento realizada em 07. 03.2023. 4. Dessa forma, não subsiste qualquer argumento que impeça o levantamento dos valores depositados. 5. Saliente-se que sequer o perigo de irreversibilidade pode ser invocado pela parte, instituição financeira, que notoriamente têm lucros anuais na casa dos "bilhões" e que, portanto, não sofrerá qualquer perigo de dano na autorização de valores que já estão depositados judicialmente há anos. 6. Além disso, ainda, que tormentosa, na remota possibilidade de serem acolhidas as suas alegações, já preclusas, nos recursos excepcionais interpostos, poderá acionar a Justiça para reaver seus valores. 7. Saliente-se que o feito originário foi ajuizado no ano de 1990 e que até o presente momento os autores não receberam os valores debatidos. 8. Prejudicadas as demais alegações da parte agravada, em razão do desprovime nto do presente recurso. 9. Por fim, a despeito da atitude redundante da agravante, em razão da existência da noticiada ação rescisória afastado o pedido de condenação de multa requerida pela parte agravada. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-421). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 520, IV, 493, 1.026, §2º, e 81, todos do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o acórdão ignorou a existência de fato novo e não exigiu caução para o levantamento de valores, o que poderia causar grave dano ao executado, violando assim os dispositivos mencionados (fls. 440-441). O recorrente contesta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e não tinham caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ (fls. 442-444). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 394-398). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.460-464), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 481-487). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto o Tribunal decidiu e fundamentou todas as questões levadas a seu conhecimento, especialmente quanto a inexistência de argumentos que impeçam o levantamento dos valores, perigo de dano e irreversibilidade dos valores ora levantados pelos agravados. Quanto à alegação de que a ação rescisória interposta na origem ainda não transitou, o que poderia mudar o resultado do julgamento, a Corte a quo asseverou que (fl. 366): Atente-se que nem mesmo o argumento quanto à pendência de julgamento da ação rescisória subsiste, visto que a Segunda Seção desta Corte, por unanimidade, não conheceu do pedido subsidiário e quanto à questão da correção pelos bancos privados dos valores bloqueados e transferidos ao BACEN, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. II, do CPC, e, quanto à questão da correção dos valores disponíveis, em razão da falta de interesse de agir, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, consoante art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. [...] Dessa forma, não subsiste qualquer argumento que impeça o levantamento dos valores depositados, visto que os recursos interpostos, noticiados na petição juntada após a inclusão do feito em pauta, não possuem efeito suspensivo. Sem omissões e contradições, portanto. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de levantamento dos valores e embargos protelatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00