Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2587018/SP (2024/0075559-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TAIS VIDAL SMIDT</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OLAVO WILIMAR WENTZ JÚNIOR - RS045755</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER BRASIL S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. Autora que foi vítima de fraude em página falsa, de suposto leilão público, e transferiu quantia para terceiro fraudador com conta no banco réu, no intuito de arrematar automóvel. Sentença de improcedência. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE. Inocorrência. Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, insistindo na ocorrência do fortuito interno. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Preclusão configurada. Matéria que não foi agitada no momento oportuno, em preliminar de contestação. RECOLHIMENTO DO PREPARO. Descabimento. Gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Questão articulada nas contrarrazões e que deveria ter desafiado recurso próprio, já que o argumento foi refutado pela sentença. MÉRITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência de verossimilhança da alegação de falha na prestação dos serviços bancários. Circunstâncias do caso concreto que denotam a culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria parte apelante, que livremente realizou o pagamento para destinatário desconhecido, sem se cercar das cautelas de praxe sob o viés de assegurar, por exemplo, que se tratava de leiloeiro oficial. Hipótese de fortuito externo. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) e os artigos 14 e 17 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque, ao deixar de reconhecer a responsabilidade objetiva (independente de culpa) da ré (instituição financeira) pela ocorrência do evento causador de dano material à autora, vítima da ação delituosa praticada por terceira pessoa, ignorou a circunstância de a tal ação ter sido perpetrada por meio de conta corrente bancária (na qual depositada a quantia envolvida no negócio ilícito); desconsiderou a ausência de comprovação da regularidade da abertura dessa conta; e não percebeu que a situação fática ensejadora da demanda constitui hipótese de fortuito interno. Noticia-se também a ocorrência de divergência jurisprudencial. Inicialmente, no que diz respeito à responsabilização da ré pelo prejuízo suportado pela autora, observo que a Corte de origem não identificou na hipótese concreta a falha do serviço bancário, constatando, em vez disso, culpa exclusiva da autora. Veja-se: No caso concreto, a autora alega a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, sustentando que a consumação da fraude teria sido evitada se o banco tivesse exigido o mínimo necessário para assegurar que a abertura da conta que recebeu o pagamento atinente ao lance se desse com fins idôneos. Note-se, no entanto, que o simples fato de a conta utilizada para a prática do delito estar custodiada pelo banco demandado não importa na sua responsabilização, sendo necessário comprovar que o banco, de algum modo, deu causa ao ilícito. Ocorre que no caso concreto a autora não alega erro no pagamento, tampouco é o caso de quebra no sistema de segurança implementado pela instituição bancária. Na verdade, ainda que as instituições bancárias devem atuar de modo a impedir que terceiros de má-fé entrem em seus sistemas, na hipótese dos autos a fraude apenas se consumou porque a requerente, sem se cercar das cautelas de praxe, livremente realizou o pagamento para destinatário desconhecido. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência juntado em cópia a fls. 17 que a requerente teve acesso e realizou cadastro, de forma espontânea, em página criada pelos falsários (“www. autosalus. com”), inserindo seus dados pessoais. E cerca de uma semana após, participou do suposto leilão, por intermédio do qual pensava estar arrematando veículo automóvel da marca Hyundai, realizando lance no valor de R$ 33.380,00, quantia que na data seguinte transferiu à conta corrente que lhe foi indicada, no nome da pessoa de Andressa Pereira Freire, administrada pelo banco réu. O demandado, por sua vez, demonstrou que a fraude poderia ter sido prevenida pela autora com simples pesquisa à internet, constando inúmeros relatos de pessoas que foram vítima do expediente empregado pela suposta página de leilão (“Salus”) (v. ilustrações juntadas a fls. 68/69 da contestação). Sendo assim, a requerente não lançou mão de cautelas mínimas de modo a conferir a idoneidade da página em questão, não apresentando elementos mínimos de que buscou se resguardar da ocorrência de uma possível fraude, verificando ao menos que se tratava de leiloeiro oficial. Ademais, em que pese o acesso à página tenha sido desabilitado tão logo efetuado o pagamento do montante que a demandante pretende reaver, ela não diz se e quando entrou em contato com o banco réu, de modo a impedir a consecução da fraude. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme reconhecido pela sentença, não há verossimilhança nas alegações da requerente quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, a qual funcionou como mera receptora do pagamento livremente realizado pelo consumidor. Não se justifica, destarte, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria parte apelante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, fazendo-se os seguintes acréscimos: E, no caso concreto, o julgamento não teve como norte único a defesa oferecida pelo réu, mas sim a ausência de verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos: [...] E isto porque, nos termos do próprio boletim de ocorrência, a requerente teve acesso e realizou cadastro, inserindo seus dados pessoais, na página criada pelos falsários e, na semana seguinte, participou do suposto leilão, transferindo o valor correspondente ao lance ofertado, tudo sem se assegurar de que se tratava de leiloeiro oficial. Portanto, ainda que suprimido o primeiro parágrafo de fls. 136 do corpo do acórdão, não há alteração a fazer no resultado do julgamento, já que as asserções da inicial não são verossímeis e, como tal, a ocorrência da revelia não autoriza por si só o acolhimento do pedido autoral. [...] Por fim, no que tange à alegada prática de fraude e, consequentemente, responsabilidade da instituição financeira, nítido a pretensão da embargante em revolver a matéria discutida à exaustão. Esta Corte, em sentido diametralmente oposto ao defendido pela ora recorrente que visa à reabertura da discussão travada nos autos -, concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco/embargado no caso em tela: Diante desse quadro, entendo que o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles. 3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima 4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Aplica-se, no ponto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA ISABEL GALLOTTI</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00