Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>TutAntAnt 482/PR (2025/0038288-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BERTOLINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GENIVAL ALMEIDA BERTOLINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SONALY CRISTINA DOS SANTOS - PR087848</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por BERTOLINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e GENIVAL ALMEIDA BERTOLINO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento n. 7456-09.2025.8.16.0000. Em suas razões, os requerentes buscam a concessão de medida cautelar para suspender o leilão extrajudicial de um imóvel – em execução extrajudicial promovida pela instituição financeira requerida – até o julgamento definitivo do recurso especial. Alegam diversas irregularidades na execução extrajudicial, baseada em uma cédula de crédito bancário. Ponderam que a probabilidade do direito está consubstanciada sobretudo nas referidas irregularidades: a) ocorreu violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o devedor principal não teria sido citado; b) a empresa foi usada como garantidora sem emitir a cédula, invalidando a execução; c) houve vício de consentimento e falta de clareza na informação contratual. Defendem que o perigo da demora está demonstrado em razão de o leilão ser iminente, com a possibilidade de perda do imóvel. Requerem seja deferida a tutela antecipada antecedente para suspender o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento do recurso especial. E, posteriormente, seja confirmada a medida cautelar com a anulação dos atos processuais viciados. É o relatório. Decido. A presente tutela cautelar não merece conhecimento. De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora. Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. No caso, contudo, observa-se que o recurso especial foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel. Anote-se que, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. In casu, a despeito de questionar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifica-se que a parte requerente pretende, por via transversa, o exame do mérito da lide, o que não se admite. A propósito, na origem, ao indeferir o pedido cautelar, o desembargador relator do agravo de instrumento entendeu que, diante da existência de averbação na matrícula do imóvel e da inadimplência contratual, somente após a citação da instituição financeira é que seria possível verificar se houve ou não a notificação dos devedores (fl. 46): Em cognição sumária, não se constata a relevância da fundamentação, uma vez que para a comprovação da alegação de ausência de notificação da parte devedora/agravante depende da formação do contraditório. De fato, somente após a citação da instituição financeira, com a apresentação da contestação, será possível verificar se houve ou não a notificação dos agravantes (com a juntada do A. R. ou de outro meio idôneo), presumindo, por ora, de que houve a regular constituição em mora, diante da existência de averbação na matrícula do imóvel (mov. 1.12) e da inadimplência contratual (mov. 1.7). Já no recurso especial, a parte recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que deu seguimento ao leilão. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, é aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. Na espécie, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu estarem ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, rever as conclusões da decisão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023; AgInt no REsp n. 2.005.273/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e AgInt no REsp n. 1.941.275/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00