Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2813812/SP (2024/0470021-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NESLEI KEIRALLA LEITE DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FÁBIO GARIBE - SP187684</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAMON MOLEZ NETO - SP185958</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BÁRBARA SANDES LOURENÇO MIGUEL - SP504621</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NESLEI KEIRALLA LEITE DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte alega violação dos arts. 98, 99, § 4º, e 369 do CPC, tendo em vista que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de prova documental, mas o Tribunal de origem não acolheu o pedido de gratuidade de justiça. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é manifestamente infundado e protelatório, pois o agravante não apresentou novos fundamentos ou provas que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, e que a insistência em recorrer configura abuso do direito de recorrer, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a condenação do agravante nas penas da litigância de má-fé (fls. 344-350). O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de cobrança. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 298-304): Agravo interno Natureza de recurso - Artigos 994, III e 1.021 do CPC - Interposto o recurso, devolve-se ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias objeto do recurso principal Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade STF RE nº 634.595. Decisão que rejeitou o pleito de gratuidade de justiça Falta de demonstração de incapacidade financeira - Possibilidade de indeferimento Elementos dos autos que demonstram capacidade financeira Inexistência de provas que denotam sua depreciação, além da atual e efetiva incapacidade financeira com respaldo na atual situação patrimonial Impossibilidade de reabertura de prazo para a juntada de novos documentos sob pena de eternização da discussão - Princípio da celeridade processual Documentos já juntados pela agravante Benefício indeferido Decisão mantida Pretensão afastada. Agravo interno não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 98, 99, § 4º, e 369 do CPC, porque o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem analisar adequadamente as provas apresentadas pelo recorrente, que demonstram sua hipossuficiência financeira, contrariando o direito ao acesso à justiça. Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido e se conceda o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Contrarrazões às fls. 320-327. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos no qual se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00