Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: L NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA À "CONTA GARANTIDA". TESE AFASTADA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. AVENÇA POSTERIOR AO MARCO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL PARA A UTILIZAÇÃO DESSE PARÂMETRO. PRECEDENTES. Z IMPUTAÇÀO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354). AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA COGENTE. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR N.° 1620630-7. APLICAÇÃO DEVIDA, COMPENSANDO-SE CRÉDITOS E DÉBITOS. PRECEDENTES. I DEVOLUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL E INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA FORMADA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTE. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. PRETENSÃO QUE TAMBÉM ESBARRARIA NA COISA JULGADA FORMADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO OU DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 354 do CC, no que concerne à validade da imputação do pagamento primeiro no capital e depois nos juros, porquanto o recorrido não trouxe aos autos os contratos que possibilitariam a verificação da respectiva pactuação, devendo assim serem reputados como verdadeiros os fatos que a parte recorrente pretendia provar, ante a inversão do ônus da prova deferida em favor do recorrente consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, no entanto, que com todo o respeito ao entendimento preliminar dos Eméritos Desembargadores do E. TJPR, existe no v. acórdão recorrido contrariedade e negativa de vigência a dispositivo expresso de Lei Federal, na forma do artigo 354, CC/2002 (aplicação da segunda parte de referido artigo, com imputação do pagamento primeiro no capital e depois nos juros vencidos), isso porque, tal como a parte Autora afirmou de forma expressa na página 8 do Agravo denegado, a Recorrente não discorda da aplicação do artigo 354, CC/2002, mas defende que deve ser aplicada a segunda parte dele, que é a parte devida, e que é bem clara ao dizer que o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Vejamos: [...] De todo modo, observando detidamente a redação do artigo 354, CC/2002, é possível se verificar que ele é bem claro ao prever que, se houver estipulação em contrário, ou se a instituição financeira passar a quitação por conta do capital, não haverá de se falar em imputação do pagamento primeiro nos juros e depois no capital, mas sim primeiro no capital e depois nos juros, questão claramente não observada no julgado, notadamente, porque o Réu não trouxe aos autos os contratos que possibilitariam que verificássemos sobre a existência de estipulação em contrário, como era obrigação sua, tendo, por isso, na decisão preclusa de evento 95.1, lhe sido aplicado o artigo 400, NCPC, reputando verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: (fls. 110-111). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2813344/PR (2024/0471977-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GARCIA & COIMBRA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEY JOSE CAMPOS - MG044243</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GARCIA & COIMBRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00