Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 877525/GO (2023/0454545-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO BALESTRA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO BALESTRA BORGES - GO044141</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAITON JUNIO FERREIRA SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAITON JUNIO FERREIRA SOARES, como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta a ausência de fundamentação válida na decisão de busca e apreensão, pois alega que a suposta vítima dos crimes, que estava desaparecida, reapareceu, logo o impetrante pretende o trancamento do inquérito policial. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, anoto que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Argumenta-se que houve desvio de finalidade no cumprimento da medida autorizada, uma vez que foram apreendidos bens e objetos estranhos à investigação de desaparecimento da vítima. Menciona-se a inépcia da representação pela busca e apreensão, diante da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Requer-se seja reconhecida a ilicitude da ação policial e declarada a nulidade de todas as diligências procedidas. Não há possibilidade de cogitar acerca da nulidade, pois se depreende da decisão (fls. 53/54) que houve atenção aos elementos identificadores para o cumprimento da diligência, ou seja, a quem se dirigia a medida, o endereço do seu cumprimento, a delimitação da diligência e a fundamentação legal. Portanto, não há que se falar em mandado judicial genérico, pois as especificações passíveis de serem descritas pelo juízo foram atendidas. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 3. Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition) quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível participação do agravante na suposta prática do delito de organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 188.436/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, como bem analisado pelo Ministério Público, ainda que tenha sido descartada a hipótese de crime relacionado ao desaparecimento da suposta vítima, subsistem indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e 4º da Lei n. 1.521/1951, esse último, de ação pública incondicionada, o que legitima a continuidade da investigação (fl. 111). No que tange ao trancamento do inquérito policial não há viabilidade. É cediço que a jurisprudência vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas, conforme entendimento já firmado por essa Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO. APONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.) 2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "[c]onsta nos autos que, naquele dia, o paciente tinha participado de uma festa de confraternização da PMPE, no Clube de Campo de Tabira/PE, sendo presenciado por testemunhas quando ele saiu conduzindo seu veículo em zigue-zague', tirando finos' de outros veículos. Em determinado momento, já nas proximidades do Posto Nogueirão, ele teria invadido a contramão e colidido de frente com a moto conduzida pela vítima Geferson, que trazia Edsoneide na garupa. Diante destes fatos, foi o paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 302, § 3°, e 303 § 2°, ambos da Lei n° 9503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)". 3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial" (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018.) 4. No que tange à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial, "[v]ale dizer [que], ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, 'pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão', no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2023.) 5. Por fim, [s]egundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.267/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Portanto, no caso se verifica a higidez da diligência, nos termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício. Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que não houve nulidade.
Ante o exposto, denego a concessão da ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00