Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 965392/GO (2024/0458045-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA - GO034868</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WAGNER MATEUS DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHARLYS FARIA LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIO CESAR SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER MATEUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS (HC n.5929555-86.2024.8.09.0000). Consta nos autos que, após decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/ c o art. 20, §3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 20, §3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de execução provisória da pena imposta ao paciente. Aduz que que não estão presentes os requisitos necessários para a prisão cautelar. Assevera que o paciente permaneceu solto ao longo de todo o processo, e que a imposição da execução provisória da pena imposta viola a presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao sentenciado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 107/109). As informações foram prestadas (fls. 111/119 e 124/207). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 211/220). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 91/92; grifamos): Porque presentes os pressupostos processuais inerentes ao habeas corpus, procedo ao exame de seu mérito, registrando, sem delongas, não haver nenhuma ilegalidade no comando de tolhimento provisório, pelo Estado, da liberdade de locomoção de Wagner Mateus dos Santos, condenado, aos 09.08.2024, pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, §3º e artigo 29 e 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 20, §3º, c/c artigo 29, todos do Código Penal, à pena corporal liquidada em 19 anos,11 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo determinada a sua execução provisória. Isso porque, após a decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Tema de repercussão geral nº 1068, oportunidade em que “por maioria [...]: (a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao artigo 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea ‘e’ do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo artigo 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024” (RERG. nº 1.235.540/SC –ênfase acrescida). Fácil de ver, portanto, que, à luz do que fora recém-deliberado pelo órgão jurisdicional de maior hierarquia do Poder Judiciário nacional, em acórdão dotado de eficácia vinculante (cf., dentre outros, José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1440; e Daniel Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed., Salvador: JusPodvim, 2016, p. 2177), por força normativa dos artigos 1039 a 1041 da Lei 13.105/15 (NCPC), independentemente da pena aplicada está autorizada a imediata execução provisória de condenação proferida por júri popular, sendo indiscutível, ademais, que, em se tratando de sanção privativa de liberdade a ser expiada em modo fechado, imperiosa é a decretação da prisão. Forte em tais razões, acolhido o parecer do órgão ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. Como se vê, o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/ c o art. 20, §3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 20, §3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determinando-se a execução provisória da sanção, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. Sobre o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), firmou o entendimento de que (a) soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024; grifamos). Dessa forma, não há constrangimento ilegal na determinação de cumprimento imediato da sanção imposta ao ora paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00