Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2844888/RS (2025/0024680-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RÉGIS BIGOLIN - RS059575</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO CARLOS RODRIGUES CARPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LIANA MARIA VANNI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE - RS019750</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VILSON BRAGA DE MORAES - RS040841</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOAS CASTRO DE MEDEIROS - RS069108</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL BASTOS RIBAS - RS072090</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor controverso. 2) Consabido que o depósito judicial realizado com ?ns de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523 do CPC sobre a totalidade do débito. 3) No caso em apreço, o depósito realizado pela parte executada, ora agravante, no que tange ao valor controverso R$ 3.394,00 (...) objetivou apenas a garantia do juízo para ?ns de apresentação da impugnação e não com a intenção de pagamento da condenação, porquanto, conforme consta na decisão recorrida, o executado deixou claro que quanto ao valor controverso de R$ 3.394,00 (...) não deveria ser liberado em favor da parte exequente, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento. 4) Se, efetivamente, houvesse valor incontroverso o executado poderia ter concordado com a liberação de tal quantia, no entanto, faz ressalva quanto ao valor controverso. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 55) Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes e restaram assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM FINS DE PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES 1)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a incidência da multa de 10% e honorários de execução sobre o valor controverso, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2 ) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Em suas razões o embargante alega que há contradição no julgado, visto que, apresentada impugnação, a mesma foi julgada procedente, reconhecendo o excesso da persecução pecuniária, com a reti?cação do cálculo exequendo e o valor ?xo de R$ 326.482,19 (...) foi liberado em favor da credora. 4) Acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e afastar as penalidades do art. 523 do CPC sobre o valor controverso depositado pelo ora embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ fls. 85) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que houve omissão do acórdão recorrido quanto a dois pontos suscitados às razões recursais e reiterados nos embargos de declaração, que afastariam a incidência da multa: (1) quando do depósito dos valores, foi afirmado pela ora embargante que o valor controverso poderia ser liberado à pare adversa e (2) apresentada impugnação, a mesma foi julgada procedente, reconhecendo o excesso da persecução pecuniária. Alega que a análise do vícios apontados evitariam o injustificado enriquecimento, preservando a normatividade dos artigos 884 e 885, do Código civil. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a ausência de interesse recursal do recorrente, uma vez que, ao contrário do que consta no recurso especial, os embargos de declaração por ele opostos foram acolhidos com efeitos infringentes e foi afastada a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC., senão vejamos: "Assim, merece acolhimento os embargos de declaração, a ?m de reconhecer a necessidade de afastamento da multa e honorários sobre o valor controverso, considerando o julgamento de procedência da impugnação Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o ?m de sanar contradição apontada e afastar as penalidades do art. 523 do CPC sobre o valor controverso depositado pelo ora embargante. POSTO ISSO, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes." (e-ATJ fls. 83/84) Inexiste, portanto, interesse recursal quanto ao ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00