Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PExt no HC 963817/GO (2024/0448714-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDIVINO PEREIRA DE LIMA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGIS REZENDE RIBEIRO - GO042211</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILO MARQUES BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANILO MARQUES BORGES - GO027755</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO DE MELO MARTINS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente pedido de extensão, formulado por VALDIVINO PEREIRA DE LIMA NETO (Petição n. 115.748/2025 – fls. 92/95), dos efeitos da ordem concedida liminarmente ao paciente FERNANDO DE MELO MARTINS (fls. 81/83) – que concedeu a revogação da prisão preventiva, referente à Ação Penal n. 5997211-37.2024.8.09.0137, não comporta acolhimento. Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem liminarmente concedida, ao argumento de que se encontra em situação idêntica à do Paciente (fl. 93). É o relatório. Destaque-se que a extensão dos efeitos de concessão de ordem, não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho (AgRg no HC n. 498.460/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/6/2021). No caso, tem-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na decisão de primeiro grau, uma vez que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do [paciente] com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da primariedade do réu (fl. 82 – grifo nosso). Ocorre que, para o ora requerente, foi utilizada fundamentação diversa para decretação da custódia provisória – tendo em vista que o representado Valdivino Pereira de Lima Neto é reincidente, possuindo execução penal em tramitação (fl. 43) –, inexistindo, assim, identidade de situações entre o requerente e o paciente. Em razão disso, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00