Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2215912/RJ (2022/0302040-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELA BRUGNARA COUTINHO - RJ224708</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA TEREZA BASILIO - RJ074802</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PATRÍCIA DOS SANTOS CASTRO - RJ143703</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JUAN FELLIPE LOPES BORBA - RJ233952</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDA DE FRANCA SOUSA - RJ236520</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que o art. 32, § 2°, da Lei 6.830/1980 não é aplicável ao caso, pois trata de crédito garantido por carta de fiança bancária (fl. 566). Afirma que houve violação aos arts. 364, 366 e 844, § 1°, do CC, portanto deve ser autorizado o desentranhamento da carta de fiança (fl. 566). Contraminuta apresentada (fls. 890-892). É o relatório. Passo a decidir. De início, consta dos autos que a Agência Nacional de Telecomunicações propôs ação de execução fiscal em desfavor da OI S/A – em Recuperação Judicial -, "objetivando, em síntese, a cobrança de dívida ativa, no valor de R$ 2.603.019,29 (dois milhões, seiscentos e três mil, dezenove reais e vinte e nove centavos), já acrescidos dos encargos legais". O Tribunal de origem assentou que o banco agravante, instituição financeira emissora da carta de fiança, que garante a presente execução fiscal, "requereu ao Juízo de origem o desentranhamento da respectiva garantia depositada, sob o argumento de que, com 'a aprovação e a homologação da APRJ', a garantia 'não mais perdura', por ter deixado de produzir qualquer efeito jurídico." O pedido da instituição financeira foi negado com os seguintes argumentos: Por sua vez, a Julgadora de primeira instância rejeitou o pleito vindicado, entendendo que, na atual fase processual, “há previsão contida na cláusula 4.3.4.1 do Plano de Recuperação em tela, no sentido de que devem ser mantidas as garantias existentes”, pontuando, por conseguinte, que o Banco Santander é “parte estranha ao presente feito, sendo descabida a intervenção de terceiro como assistente em processo de Execução Fiscal”. negritei Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00