Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982730/GO (2025/0054267-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANA GARBES SILVA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANA GARBES SILVA DOS SANTOS - SP420652</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILO AUGUSTO DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIANO AUGUSTO DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JESSICA EMANUELLE BROL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO AUGUSTO DE PAULA e FABIANO AUGUSTO DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Cautelar Inominada n. 6149417-97.2024.8.09.0149. Consta que os pacientes foram presos em flagrante no dia 16/12/2024, nos autos da "Operação Conatus", pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em posse de 483,250 kg de maconha, transportados em veículo Renault Master Furgão. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória aos envolvidos. Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada (HC conexo n. 971.835/GO; fls. 76/79), com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso. O Tribunal de origem deferiu o pedido liminar requerido e decretou a prisão preventiva dos pacientes. Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz, também, que os pacientes possuem todas as condições pessoais favoráveis para responder a o processo em liberdade, ou seja, são réus primários, não registram condenações, possuem residências fixas e exercem atividades lícitas. Requerem, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 20/02/2025, foi julgado o mérito da Medida Cautelar Inominada n. 6149417-97.2024.8.09.0149, o que prejudica o exame do presente habeas corpus, impetrado contra a decisão liminar proferida nos mencionados autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00