Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2788777/SC (2024/0420538-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RÉGIS BIGOLIN - RS059575</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE VALLE MEDEIROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRESSA VALLE MEDEIROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS VALLE MEDEIROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NARA VALLE MEDEIROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAQUEL JACINTHO - SC008987</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NILSON DOS SANTOS JUNIOR - SC047081</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECEU PRESENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PERITO QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DE MIGRAÇÃO ENTRE OS PLANOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A PRESENÇA DE DIREITO PERTINENTE À QUANTIA EXISTENTE NA CONTA VINCULADA AO PLANO PRIMITIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, NOS PARÂMETROS DO JULGADO, QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-111). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta a ocorrência de omissão quanto à análise da possibilidade de ser apurada liquidação zero. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-147). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 170-171), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 200-207), na qual é pleiteada a condenação do recorrente por litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro, no acórdão integrativo dos embargos de declaração, especificamente no que se refere à alegação acerca da possibilidade de ser apurada liquidação zero, que (fl. 106): Não esclareceram os embargantes a pertinência de alegar, numa execução de título extrajudicial, omissão "vez que a consequência jurídica de uma eventual liquidação zero é, evidentemente, o reconhecimento da inexistência dos direitos e obrigações estipuladas genericamente na sentença de mérito, de modo que as eventuais relações jurídicas vinculadas a esses direitos e obrigações poderão, diferentemente do que sustenta o recorrente, serem igualmente reconhecidos como inexistentes, mesmo após a formação da coisa julgada na fase de conhecimento". Também não esclareceram a expressão "diferentemente do que sustenta o recorrente", vez que são eles próprios, os embargantes, os "recorrentes" no agravo de instrumento. Salvo desatenção, em nenhuma linha das razões do agravo de instrumento há uso da expressão "liquidação zero", silêncio que indica espécie de inovação descabida na estreita e limitada via meramente aclaratória. No caso, a parte recorrente não indica nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão), incorrendo em inovação recursal ao requerer a reapreciação da controvérsia, sob a alegação da possibilidade de liquidação zero. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE 564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 29/1/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. A tese de responsabilidade civil objetiva da União por novos atos ministeriais posteriores à revogação da Lei n. 4.870/1965 não foi suscitada pela embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal. 3. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por fim, com relação ao pedido da parte recorrida, apresentado em contrarrazões ao recurso especial, deixo, por ora, de condenar o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que a parte apenas exerceu o seu direito de recorrer, o que não constitui ato protelatório que justifique a aplicação da referida multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>