Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt nos EDcl no AREsp 2719549/RJ (2024/0303443-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE LUIS DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS MAIA CARVALHO - RJ110656</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fl. 473), integralizada pela rejeição dos declaratórios que se seguiram (fls. 492-494). Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz, em síntese, a tempestividade de seu recurso, em especial quando sopesado que não houve expediente no Tribunal de origem nos dias 12 e 14 de fevereiro de 2024. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 524). É, no essencial, o relatório. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 9, 12, 13 e 14/2/2024, conforme se verifica às fls. 548-549. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 473. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00