Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48661/GO (2025/0038505-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR, contra decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar n. 5019787-64.2024.8.09.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar proferida no HC n. 943.946/GO, de minha relatoria. Em suas razões, o reclamante aduz que, no HC n. 943.946/GO, de minha relatoria, foi deferido o pedido liminar a fim de sobrestar o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Afirma, ainda, que o Desembargador Relator do Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 5019787-64.2024.8.09.0000 deferiu pedido de compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás a fim de que instruíssem o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000. Sustenta que a mencionada decisão, ao deferir o compartilhamento de provas com o inquérito judicial sobrestado, teria descumprido determinação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000, até o julgamento do mérito do HC n. 943.946/GO. No mérito, pede a nulidade de todos os atos que tenham sido praticados sem observância da decisão proferida no habeas corpus mencionado (fls. 2-20). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a pretensão do requerente, consistente em suspender o trâmite do Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000, não guarda qualquer relação com o que foi estabelecido na decisão proferida no HC n. 943.946/GO, de minha relatoria. Isso porque, na mencionada decisão, deferi pedido liminar tão somente para sobrestar o trâmite de procedimento diverso, qual seja, o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000. Ademais, não houve qualquer determinação que impedisse eventual compartilhamento de provas entre os procedimentos investigatórios correlatos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00